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Processo 0040396-98.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0040396-98.2026.8.17.8201 CG REQUERENTE: MARCELO MANOEL MARTINS MOURA, MICAELLY MARIA CAVALCANTE REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE DECISÃO 1. MICAELLY MARIA CAVALCANTE e FELIPE MARCELO MANOEL MARTINS MOURA, devidamente qualificados na inicial, propõem a presente Ação de Indicação de Condutor Fora do Prazo Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER-PE). 1.1. Alegam que a primeira demandante recebeu sua Permissão para Dirigir em 27/07/2024 e que, posteriormente, ao consultar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, constatou a existência de uma infração de trânsito de natureza grave por supostamente transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 20% até 50%, em decorrência do Auto de Infração de Trânsito nº AD31884547. 1.2. Sustentam que a infração não foi praticada pela primeira autora, proprietária do veículo, mas pelo segundo demandante, MARCELO MANOEL MARTINS MOURA, que afirma ter conduzido o automóvel na ocasião e assume expressamente a responsabilidade pelo cometimento da infração. 1.3. A documentação acostada demonstra que o Auto de Infração nº AD31884547 refere-se ao veículo de placa SNT1G98, de propriedade da primeira demandante (id 253378325). 1.4. Requerem, assim, em caráter de urgência, o afastamento dos efeitos da infração sobre o prontuário da primeira demandante, impedindo a cassação de sua CNH, protegendo seu direito de dirigir, e postulando, ao final, o reconhecimento de MARCELO MANOEL MARTINS MOURA como efetivo condutor e a transferência para este das consequências decorrentes da infração. É o relatório. Decido. 2. O prazo para que o proprietário do veículo identifique o seu verdadeiro condutor e autor da infração imputada pelo órgão de trânsito não deve ser considerado como preclusivo (pelo menos enquanto não encerrada a esfera administrativa, sob pena de permitir-se que uma norma procedimental se torne mais importante do que o próprio direito material em discussão). Assim sendo, deveria o órgão de trânsito julgador ter apreciado o referido pedido de identificação, mesmo que tenha sido formulado apenas no recurso administrativo ou via judicial. Considero, outrossim, que a norma do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece um prazo para a mencionada identificação se destina ao âmbito administrativo, de forma que, mesmo que se entenda pela ocorrência da preclusão administrativa, tratando-se, como efetivamente se trata, de norma restritiva de direito, deve ser ela interpretada restritamente, conforme princípio básico de hermenêutica, de forma que a matéria pode ser apreciada no âmbito judicial. Vejamos, a propósito, o julgado a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626 / DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, publicado em 27/04/2011). Nesse mesmo sentido assim já se pronunciou a Turma Recursal Fazendária desta Capital nos autos do processo nº 0030808-24.2013.8.17.8201, conforme acórdão que ora passo a transcrever: “ADMINISTRATIVO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. INDICAÇÃO DE INFRATOR. PRAZO. POSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL. - A indicação do infrator de trânsito prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro pode também ser feita tanto na via recursal administrativa quanto na via judicial. - Recurso inominado improvido.” Sendo assim, o prazo constante do artigo 257, §7°, do CTB e art. 7° da Resolução 149/03 do CONTRAN, é prazo para observância administrativa, não vinculando, assim, o julgamento da presente lide. 3. No caso sob exame, analisando a documentação dos autos, verifica-se que a infração de trânsito foi consumada durante a condução do veículo de propriedade da primeira demandante, devendo, por força do disposto no art. 257, § 3º, do CTB, a responsabilidade pela penalidade administrativa, recair sobre o efetivo condutor do automóvel. O segundo demandante (MARCELO MANOEL MARTINS MOURA) reconhece expressamente ter sido o responsável pelo cometimento da infração, consoante consta no documento apresentado junto à exordial (id 253378320), bem como requer a transferência da pontuação e anotações para o seu prontuário. Vale frisar, por fim, que não há insurgência contra o fato da ocorrência das infrações em si, não havendo pedido para desconstituí-las e, tampouco, as multas e demais consequências legais. Também se verifica, em análise inicial, que a infração recaiu sobre a primeira autora (id 253378316), situação que pode ocasionar a cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva ou impedi-la de obter seu documento definitivo. 4. Assim, verifico que há verossimilhança das alegações, ou, nos termos constantes do artigo 300, do novo CPC, há elementos que evidenciem o direito do autor, pelo menos aprioristicamente. Há, outrossim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação à primeira demandante, uma vez que ela pode ter sua CNH cassada, o que a impede de exercer seu direito de dirigir. 5. Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, determino ao Detran/PE que, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira o auto de infração n.° AD31884547, para o prontuário de MARCELO MANOEL MARTINS MOURA, devendo desbloquear a CNH da primeira demandante, se não houver impedimento por outro motivo. 6. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito

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