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0040384-80.2013.8.08.0024

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0040384-80.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MIGUEL MARCOLINO DA SILVA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTENSÃO À CORRÉ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGAS COM APENAS UM DOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os apelantes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, impondo ao réu a pena de 9 (nove) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado e à acusada a pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: Preliminarmente (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico e estabelecer se a extinção da punibilidade deve ser estendida à corré; (ii) determinar se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas acarreta nulidade da prova; No mérito (iii) verificar se as provas demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação aos acusados; (iv) definir se a conduta da ré deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; e (v) estabelecer se a prescrição do delito associativo autoriza a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR Prescrição da pretensão punitiva retroativa 3. Acolhe-se a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa em relação ao delito de associação para o tráfico, uma vez que as penas concretamente aplicadas de 3 anos e 6 meses de reclusão e de 3 anos de reclusão submetem-se ao prazo prescricional de 8 anos, que transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 27 de fevereiro de 2014, e a publicação da sentença, em 12 de maio de 2022, sem causa suspensiva ou outro marco interruptivo. 4. A prescrição do crime de associação para o tráfico constitui circunstância objetiva e não pessoal, razão pela qual a declaração de extinção da punibilidade do réu estende-se à corré, ainda que ela não tenha suscitado autonomamente a matéria em seu recurso. Preliminar de nulidade das provas 5. Rejeita-se a preliminar, pois a validade da interceptação telefônica não depende da transcrição integral de todas as comunicações, desde que a defesa tenha acesso ao conteúdo interceptado e sejam transcritos os diálogos utilizados pela acusação. No caso, as interceptações telefônicas foram precedidas de autorizações e prorrogações judiciais, os diálogos relevantes foram transcritos e as defesas tiveram acesso ao conteúdo interceptado durante a instrução, inexistindo prova de recusa de consulta às gravações originais 6. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a alegação genérica de que os relatórios contêm resumos e interpretações dos investigadores, sem indicação de conversa adulterada, suprimida ou retirada de contexto. Mérito 7. O pedido absolutório quanto ao tráfico de drogas não prospera, já que a materialidade e a autoria resultam do conjunto formado pelas interceptações telefônicas, pelas diligências de inteligência, pelo depoimento judicial do policial que participou diretamente do monitoramento e pela apreensão de “cocaína” e “maconha” na bolsa da acusada. 8. Os diálogos interceptados revelam negociações reais e sucessivas envolvendo quantidade de comprimidos, disponibilidade de entorpecentes, preço de aquisição e revenda, concessão de crédito, margem de lucro, divisão de drogas e acertos de valores entre os envolvidos. 9. A ausência de apreensão de drogas diretamente em poder de cada acusado não impede a condenação por tráfico quando a substância é apreendida no contexto da atuação conjunta e as demais provas individualizam a conduta de cada agente, como no caso. 10. Inviável acolher o pedido de desclassificação de porte para uso próprio, já que a quantidade de droga apreendida não constitui critério exclusivo para distinguir o tráfico do porte para consumo pessoal, devendo ser examinada em conjunto com a natureza da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais, a conduta e os antecedentes do agente. 11. As conversas interceptadas, o monitoramento policial e os depoimentos judiciais demonstram que a droga encontrada com a acusada se insere em contexto de circulação comercial, o que impede a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 12. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não é acolhido, destacando-se que a prescrição do crime de associação para o tráfico extingue a punibilidade relativa a esse delito, mas não elimina as provas produzidas no processo nem determina, por si só, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 13. A atuação frequente dos acusados no fornecimento, na distribuição, na venda, no controle de quantidades e na arrecadação de valores demonstra dedicação habitual a atividades criminosas e afasta a figura do traficante eventual. 14. Reduz-se as penas dos acusados, pois a exclusão das penas relativas ao crime de associação para o tráfico impõe o redimensionamento das reprimendas, permanecendo, para o acusado, a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa e, para a acusada, a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 15. A pena inferior a 8 anos, a primariedade reconhecida e a existência de uma circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial semiaberto para o acusado, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque a reprimenda supera 4 anos. IV. DISPOSITIVO 16. Recursos parcialmente providos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0040384-80.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MIGUEL MARCOLINO DA SILVA E DANIELLY MARCHESE MAGALHAES (AC) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado do(a) APELANTE: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Advogado do(a) APELANTE: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 VOTO Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos por MIGUEL MARCOLINO DA SILVA e DANIELLY MARCHESE MAGALHÃES contra a sentença de fls. 1.638/1.658-v e id. 38821618, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal de Vitória, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, impondo ao réu a pena de 9 (nove) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial fechado e à acusada a pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões recursais de id. 87057750, a defesa da ré suscita a nulidade das interceptações telefônicas, sob o argumento de que foram juntados apenas relatórios resumidos e interpretações feitas pelos policiais responsáveis pela investigação, sem transcrição integral e fiel das conversas. No mérito, sustenta a insuficiência das provas para as condenações por tráfico e associação para o tráfico, destacando a ausência de flagrante de venda, de balança de precisão, de anotações, de dinheiro fracionado e de depoimento de compradores. Afirma, ainda, que a reduzida quantidade de cocaína e maconha encontrada em sua bolsa se destinava ao consumo pessoal, de modo que equer a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa do acusado, nas razões de id. 99611326, requer, inicialmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito de associação para o tráfico, diante da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão aplicada na sentença. Pretende, ainda, a absolvição pelo crime de tráfico, alegando ausência de apreensão de entorpecentes em seu poder e de laudo toxicológico definitivo. Subsidiariamente, postula a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o reconhecimento da prescrição do delito associativo afastaria o motivo utilizado na sentença para negar o benefício. Em contrarrazões de id. 20717149, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos, apenas para declarar a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, inclusive em favor da acusada, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça, no parecer de id. 21197772, opinou no mesmo sentido, com a manutenção das condenações pelo crime de tráfico e o afastamento das demais pretensões defensivas. Conforme narrado na denúncia, a investigação teve início a partir do Procedimento Investigatório Criminal nº 004/2012, instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, em conjunto com o Grupo Especial de Trabalho e Execução Penal, para apurar possível participação de agentes da Secretaria de Justiça em crimes relacionados ao tráfico de drogas, ao ingresso de aparelhos celulares em estabelecimento prisional e ao comércio ilegal de armas. No curso da denominada Operação “Sejus Mouro”, constatou-se que o réu, então agente ligado ao sistema penitenciário, mantinha uma rede voltada à aquisição, à distribuição e à venda de drogas sintéticas, sobretudo “ecstasy”, em festas, bailes e casas noturnas situadas na Grande Vitória e em Guarapari. Segundo a acusação, ele recebia e distribuía os entorpecentes, enquanto outras pessoas, entre elas a acusada, participavam da circulação e venda das substâncias nos eventos, sendo que a ré também teria auxiliado na obtenção e na distribuição dos comprimidos e acompanhado os acertos relacionados às vendas feitas nas festas. Há uma prejudicial de mérito suscitada pela defesa do réu que passo a apreciar. A defesa do acusado alega ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa quanto ao crime de associação para o tráfico que deve ser acolhida. A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2014, conforme decisão de fls. 939/941-v, enquanto a sentença condenatória foi publicada em 12 de maio de 2022, às fls. 1.638/1.658-v, id. 38821618. Para o crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada ao acusado a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e à ré, a reprimenda de 3 (três) anos de reclusão. Ausente recurso da acusação voltado ao aumento dessas penas, elas constituem parâmetro para o exame da prescrição retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Ambas as reprimendas estão submetidas ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Ocorre que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de oito anos, sem notícia de causa suspensiva ou de outro marco interruptivo nesse intervalo. Logo, impõe-se declarar extinta a punibilidade do acusado Miguel Marcolino da Silva, quanto ao crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. A mesma conclusão deve ser estendida a ré Danielly Marchese Magalhães, ainda que a matéria não tenha sido deduzida de modo autônomo em seu recurso, pois se trata de questão objetiva e não pessoal, aplicando-se o artigo 580, do Código de Processo Penal. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e declaro extinta a punibilidade dos acusados, quanto ao crime de associação para o tráfico, em razão da prescrição punitiva estatal retroativa. Prosseguindo, há, ainda, uma preliminar de nulidade das interceptações telefônicas alegada pela defesa da acusada, sob o argumento de que a acusação juntou relatórios resumidos, com interpretações feitas pelos agentes públicos, sem apresentar a transcrição integral e fiel das comunicações. A preliminar não procede. As interceptações foram precedidas de decisões judiciais e de sucessivas autorizações e prorrogações, documentadas às fls. 76/82, 114/121, 144/151, 199/202-v, 239/246, 263/266-v, 289/292-v, 340/344, 380/383-v, 413/417, 446/450, 455/459-v, 507/511-v, 516/520-v, 533/537-v, 571/580, 590/594-v e 612/616-v. Os relatórios da operação encontram-se às fls. 137/137-v, 164/195, 210/232, 251/256, 311/317, 345/351, 367/379, 408/412, 443/445, 473/475 e 492/506. A sentença registrou, ainda, que as defesas tiveram acesso ao conteúdo interceptado durante a instrução e que o relatório com a transcrição dos diálogos relevantes foi juntado às fls. 1.185/1.245. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessária a transcrição integral de todas as conversas interceptadas, desde que a defesa tenha acesso ao conteúdo disponibilizado e sejam transcritos os diálogos utilizados pela acusação. O caso também não se confunde com hipóteses em que a autoridade responsável seleciona parte dos áudios e impede a defesa de conhecer o material original. No caso, não foi demonstrada recusa de acesso às gravações ou pedido defensivo de consulta ao conteúdo integral que tenha sido indeferido. Além disso, a defesa não apontou qual conversa teria sido adulterada, suprimida ou apresentada fora do contexto, nem indicou trecho concreto capaz de alterar o sentido das comunicações consideradas na sentença. Limitou-se a questionar as observações inseridas nos relatórios. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, conforme o artigo 563, do Código de Processo Penal, de modo que a mera ausência de transcrição de todas as conversas, sem indicação de conteúdo relevante omitido e sem comprovação de restrição ao acesso da defesa, não invalida a prova. Rejeito, portanto, a preliminar. Continuando, no mérito, os pedidos absolutórios não prosperam, pois as provas não se limitam aos comentários feitos pelos investigadores nos relatórios. O inspetor penitenciário Fernando Bastos Vieira, ouvido em juízo às fls. 1.020/1.026, afirmou que participou diretamente das escutas e de diligências de campo e relatou que as investigações identificaram a ligação do réu com os demais corréus para tratar do comércio de “ecstasy”. Esclareceu, também, que expressões como “balinha”, “maçã verde” e “golfinho” indicavam tipos de comprimidos e suas concentrações, acrescentando que o acusado fornecia a droga e recebia os valores arrecadados, enquanto a ré e seu companheiro levavam os entorpecentes às festas e participavam das vendas. A testemunha reconheceu que não foram apreendidas drogas com o acusado, mas esclareceu que as interceptações demonstraram sucessivas entregas, vendas e acertos de contas, sendo certo que seu depoimento não reproduziu apenas informações de terceiros, pois ele participou do monitoramento e da análise das comunicações. As declarações encontram confirmação objetiva nos diálogos juntados às fls. 1.185/1.245. Em 12 de setembro de 2012, o acusado recebeu mensagem de pessoa que perguntou se ele tinha “golfinho azul” e informou estar com o dinheiro disponível, conforme fl. 1.188. No dia seguinte, uma interlocutora perguntou se ele tinha comprimidos “azuis” e o acusado respondeu que possuía apenas os “rosas” e indicou o preço de R$ 16,00 por unidade, também à fl. 1.188. Em outra conversa, o acusado afirmou que o corréu Jorge Figueiredo Gonçalves Junior lhe devia mais de cinquenta “balinhas”, solicitando que a interlocutora calculasse a dívida, conforme fl. 1.190. Às fls. 1.196/1.197, o réu explicou que apelante que entregava os comprimidos a corré Rayane Gomes dos Santos, não fazia cobrança imediata e permitia que ela pagasse depois das vendas. Afirmou, ainda, que já havia separado os comprimidos destinados ao corréu “Jorge”. O diálogo mais claro foi registrado às fls. 1.201/1.202. Nele, uma interlocutora pede vinte unidades e o réu pergunta se o pagamento seria à vista, fixa o preço em R$ 18,00 por comprimido, informa que já fornecia pelo mesmo valor ao corréu “Jorge” e explica que poderia obter outras quinze unidades. A interlocutora afirma que revenderia cada comprimido por R$ 25,00 ou R$ 30,00, e o acusado calcula o lucro obtido em cada unidade. Essas conversas não tratam de consumo compartilhado, mas sim, revelam quantidade, disponibilidade, preço de aquisição, preço de revenda, pagamento, crédito, margem de lucro e distribuição entre diferentes vendedores. A ausência de apreensão da droga diretamente com cada acusado não impede a condenação quando o entorpecente é apreendido no contexto da atuação conjunta e as demais provas individualizam a conduta. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a caracterização do tráfico não exige apreensão em poder de todos os integrantes, desde que a substância tenha sido encontrada com parte dos agentes e haja prova de sua ligação com os demais (AgRg no HC 448.989/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 19/9/2018). No caso, a própria defesa da acusada reconhece a apreensão, em sua bolsa, de três invólucros de “cocaína” e duas porções de “maconha”, conforme razões de id. 87057750. Além disso, os corréus admitiram em juízo o uso e a circulação de “ecstasy” no grupo, e as comunicações registram negociações reais, sucessivas e detalhadas, acompanhadas por diligências de inteligência e pelo depoimento judicial do agente que participou do monitoramento. Em relação a acusada, o diálogo de fls. 1.196/1.197 evidencia conhecimento direto da divisão das drogas, das vendas realizadas pelos corréus “Rayane” e “Jorge”, dos valores recebidos e dos acertos feitos com o apelante “Miguel”, tendo a recorrente afirmado que o corréu “Jorge” vendia os comprimidos e repassava o dinheiro, chegando a dizer que “cada um tem o seu” e “cada um faz o seu”. No dia 9 de outubro de 2012, a acusa conversou com os corréus “Miguel” e “Jorge” sobre a investigação e os depoimentos prestados à polícia, conforme fls. 1.227/1.230. Na mesma data, pediu a um interlocutor não identificado que verificasse a presença, a quantidade e as características das viaturas situadas diante de sua residência, afirmando acreditar que o acusado “Miguel” e a corré Francielle Santos Bezerra a haviam denunciado, conforme fl. 1.242. Em seu interrogatório judicial de fls. 1.250/1.253, a apelante confirmou a relação com os demais envolvidos, admitiu que sabia que o réu “Miguel” levava “ecstasy” para Guarapari e reconheceu que ele a orientou a negar os fatos perante a autoridade policial. Embora tenha afirmado que os comprimidos se destinavam ao consumo, essa versão não explica o conhecimento detalhado sobre vendas, pagamentos, fornecedores e distribuição. Assim, as provas demonstram que os recorrentes não eram simples consumidores, de modo que a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida. Indo adiante, não merece acolhida o pedido de desclassificação formulado pela acusada, uma vez que a quantidade apreendida não constitui critério único para distinguir tráfico de porte para consumo. Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser avaliados, em conjunto, a natureza e a quantidade da substância, o local, as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais, a conduta e os antecedentes do agente. No caso, o pedido de desclassificação não é afastado apenas pela quantidade da droga encontrada, mas pelas conversas que demonstram a participação da ré nos acertos de venda, no controle dos valores e na distribuição de comprimidos. O contexto é muito diferente daquele examinado no HC 888.877/MS, em que a Quinta Turma do STJ desclassificou a conduta relacionada à apreensão de 37 gramas de maconha porque os depoimentos policiais estavam isolados e não havia outras provas do tráfico. No caso, as interceptações de fls. 1.196/1.197 e 1.227/1.230, o monitoramento descrito à fl. 1.242 e o depoimento judicial da corré “Francielle”, às fls. 1.020/1.026, demonstram a participação da acusada na circulação comercial das drogas. Assim, não há que se falar em desclassificação do tráfico de drogas para porte para uso pessoal. Seguindo, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não prospera, destacando-se que a prescrição do crime de associação para o tráfico não conduz automaticamente à aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A causa de diminuição exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, sendo tais requisitos, cumulativos. A extinção da punibilidade pelo decurso do tempo impede a aplicação da pena relativa ao artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, mas não apaga as provas produzidas no processo e o afastamento da minorante deve ser examinado com base nos fatos concretos demonstrados nos autos, e não na simples existência formal da condenação pelo delito associativo. No caso do réu, as interceptações revelam atuação frequente, com fornecimento de comprimidos a diferentes pessoas, controle de quantidades, concessão de crédito, fixação de preços e recebimento de valores, como é possível depreender dos diálogos citados acima. Com relação à acusada, os elementos probatórios comprovam a sua participação nos acertos de venda, no controle dos valores e na distribuição de comprimidos nas festas e bailes. Tais circunstâncias demonstram dedicação habitual ao tráfico e afastam a figura do traficante eventual, independentemente da prescrição do delito previsto no artigo 35. Portanto, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, reconhecida a prescrição do crime de associação para o tráfico, devem ser excluídas as penas correspondentes ao artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. Para o acusado “Miguel”, permanece a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, relativa ao crime de tráfico. Considerando a pena inferior a oito anos, a primariedade reconhecida na sentença e a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos, pois a pena supera quatro anos. Para a ré, subsiste a reprimenda de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para: (i) declarar extinta, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, a punibilidade do réu Miguel Marcolino da Silva quanto ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, e 119 do Código Penal; (ii) estender a declaração de extinção da punibilidade à corré Danielly Marchese Magalhães, com fundamento no artigo 580, do Código de Processo Penal; (iii) redimensionar a pena do réu Miguel Marcolino da Silva para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto; e (iv) redimensionar a pena da acusada Danielly Marchese Magalhães para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Ficam preservadas, no mais, as demais disposições da sentença que não contrariem este julgamento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

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