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0040368-74.2017.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0040368-74.2017.8.16.0021 Processo: 0040368-74.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$7.030,66 Exequente(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Executado(s): CHIAMULERA & SAUERESSIG LTDA. - ME DOUGLAS DOS SANTOS SAUERESSIG DOUGLAS DOS SANTOS SAUERESSIG SUSIANE CHIAMULERA SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente noticiou a celebração de acordo parcial com os executados Douglas dos Santos Saueressig, pessoa física e pessoa jurídica. A serventia certificou que o termo de transação foi devidamente assinado, que as partes são capazes e que os procuradores possuem poderes específicos para transigir, conforme evento 386.1. Diante da convergência de vontades, as partes requereram a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo, exclusivamente em relação aos executados que aderiram à composição, até o cumprimento integral da obrigação. O acordo não abrange as executadas Chiamulera & Saueressig e Susiane Chiamulera, em relação às quais a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente, com o abatimento dos valores efetivamente recebidos pela parte exequente. É o necessário relatar, passo a decidir. 2. Homologo o acordo parcial retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que suspendo a execução exclusivamente em relação aos executados Douglas dos Santos Saueressig, pessoa física e pessoa jurídica, durante o prazo concedido para o cumprimento do avençado, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 922, ambos do Código de Processo Civil; 2.1. A execução deverá prosseguir regularmente em face das executadas Chiamulera & Saueressig e Susiane Chiamulera, pelo saldo remanescente do débito, devendo ser abatidos do montante executado todos os valores efetivamente recebidos pela parte exequente em decorrência do acordo homologado e do levantamento autorizado nesta sentença; 2.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do cumprimento integral do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presumir-se cumprido em relação aos executados aderentes; 2.3. Fica desde já cientificada a parte exequente de que, em caso de inadimplemento do acordo ora homologado, a execução retomará seu regular prosseguimento também em relação aos executados Douglas dos Santos Saueressig, pessoa física e pessoa jurídica, bastando, para tanto, a devida comunicação nos autos, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito; 2.4. Expeça-se alvará para levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados em conta judicial, na forma estabelecida no acordo, devendo a quantia levantada ser abatida do débito global; 2.5. Quanto às eventuais custas processuais remanescentes, observe-se o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.2 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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