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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0040361-36.2012.8.11.0041 Requerente(s): ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e outros (10) Requerido(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se decumprimento de sentença promovida originalmente por ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e Outros em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, todos devidamente qualificados. Por meio da decisão de ID 233052454, este Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação aos exequentes JOSÉ DE OLIVEIRA (falecido antes do ajuizamento da demanda), bem como quanto a ALTAMIRA DE LURDES PEREIRA SILVA e JOÃO GARCIA GARCIA (falecidos no curso da lide, sem que houvesse a regular habilitação dos sucessores após sucessivas intimações). Na mesma oportunidade (item "4" do dispositivo de ID 233052454), determinou-se a intimação pessoal do patrono constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos provas de vida e procurações atualizadas de todos os exequentes remanescentes, em especial do coexequente PAULO MIYAHASHI, cuja inscrição cadastral perante a Receita Federal constava como suspensa, sob pena de extinção sem julgamento de mérito em relação aos que permanecessem irregulares. O patrono formulou pedido genérico de prazo suplementar (ID 236515109) e, posteriormente, aportou a manifestação de ID 246879310, noticiando o falecimento de PAULO MIYAHASHI e acostando instrumentos de mandato outorgados pela viúva e herdeiros (ID 246979102), requerendo o prosseguimento da execução e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Não foram juntados instrumentos de mandato atualizados nem comprovantes de vida em relação aos demais coexequentes remanescentes. Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. Conforme peticionado no ID 246879310 e instruído com os documentos de ID 246979102, foi noticiado o óbito do exequente PAULO MIYAHASHI e apresentada a documentação outorgada pela cônjuge supérstite (Esperança Ishibashi Miyahashi) e pelos herdeiros/sucessores (Américo Miyahashi, Cléber Hideki Miyahashi e Kelly Ayumi Miyahashi). Nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a habilitação processual por sucessão causa mortis reclama a observância do contraditório da parte adversa. Dessarte, impõe-se a intimação do banco executado para que se manifeste expressamente sobre os documentos de representação dos sucessores acostados no ID 246979102, no prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). A decisão de ID 233052454 foi categórica ao determinar a apresentação de prova de vida e procurações atualizadas de todos os exequentes remanescentes, e não exclusivamente do Sr. Paulo Miyahashi. Nada obstante a advertência expressa de extinção, o causídico limitou-se a trazer a habilitação dos sucessores de Paulo Miyahashi, permanecendo em absoluta inércia quanto à demonstração de higidez da representação dos demais coautores originários que ainda compõem o polo ativo. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o vício na representação de determinados exequentes impõe a aplicação subsidiária do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ensejando a extinção do processo apenas em relação aos litigantes em situação irregular, sem prejuízo da continuidade da execução em prol daqueles regularmente representados. Contudo, para salvaguardar a primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 317 do CPC), concedeo uma última e improrrogável oportunidade de 10 (dez) dias para que o patrono individualize e regularize a representação de cada um dos demais coexequentes remanescentes (acostando procuração atualizada e prova de vida), sob expressa penalidade de imediata exclusão e extinção sem resolução de mérito em relação aos omissos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 690 do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação dos sucessores de PAULO MIYAHASHI instruído com os documentos de ID 246979102. INTIME-SE os patronos das partes exequentes, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o comando emitido no item "4" da decisão de ID 233052454, juntando a prova de vida e procurações atualizadas de todos os demais coexequentes remanescentes, sob pena de imediata exclusão dos litigantes não regularizados e extinção sem resolução de mérito em relação a eles (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV e VI, do CPC). INDEFIRO, por ora, a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria a manifestação das partes e a juntada dos documentos, fazendo os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da sucessão processual, saneamento subjetivo definitivo e julgamento dos embargos de declaração pendentes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito