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TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040355-85.2026.4.05.8400 AUTOR: EDINA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO - RN12923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. O pedido é circunscrito a pensão por morte desde a data do óbito do de cujus em 12/03/2026. 2. O valor atribuído à causa não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (por ocasião do ajuizamento) fixado no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, que define a competência do Juizado Especial Federal Cível. A matéria também não se enquadra em nenhuma das exceções do § 1º, incisos I a IV (mandado de segurança, desapropriação, ações populares, execução fiscal, improbidade, direitos difusos/coletivos, imóveis públicos, anulação de ato administrativo não previdenciário/fiscal, ou impugnação de sanção disciplinar), que atrairiam a competência desta vara cível comum independentemente do valor. 3. Essa competência é absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), não se sujeitando a prorrogação, eleição das partes ou conexão com feito da vara comum. 4. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta vara e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal Cível competente desta Seção Judiciária, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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