2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040347-86.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WALDEMAR AUGUSTO RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: PATRICIA MARIA REGAL DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: MARIA MARTA REGAL DE LIMA TORTORI (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: ANA ROSA REGAL DE LIMA BRASIL (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ REGAL DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: MARIA APPARECIDA REGAL DE LIMA (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: ANA PAULA CAVALCANTE MAGARAO (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: MAURICIO CAVALCANTE MAGARAO (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: NELMA CAVALCANTE MAGARAO (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: AZOR JOSE DE LIMA (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: VERA LUCIA DOYLE LOUZADA DE MATTOS DODEBEI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ MAGARAO (Sucessão) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: ROSA MARIA NIEDERAUER TAVARES CAVALCANTI ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: OMAR DA ROSA SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: MALVINA TANIA TUTTMAN ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: JOSETE LUZIA LEITE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: CENYRA VIEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BASILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Passo a relatar as execuções de forma individual para cada um dos exequentes. Com relação ao falecido exequente SERGIO LUIZ MAGARÃO, ele foi sucedido processualmente por NELMA CAVALCANTE MAGARÃO, MAURICIO CAVALCANTE MAGARÃO e ANA PAULA CAVALCANTE MAGARÃO, conforme decisão do Juízo (evento 201, DESPADEC1 ). Decisão do Juízo em que determinou a expedição dos alvarás dos valores exequendos provenientes dos requisitórios, em favor dos sucessores NELMA CAVALCANTE MAGARÃO, MAURICIO CAVALCANTE MAGARÃO e ANA PAULA CAVALCANTE MAGARÃO (evento 268, DESPADEC1 ); os alvarás foram expedidos (evento 279, ALVLEVANT1 a evento 358, ALVLEVANT1). Decisão do Juízo determinou a transferência do valor exequendo em favor de ANA PAULA CAVALCANTE MAGARÃO, em substituição ao alvará (evento 444, DESPADEC1 e evento 491, DESPADEC1); a transferência foi cumprida (evento 520, RESPOSTA1 ). Com relação ao falecido exequente AZOR JOSE DE LIMA, ele foi sucedido pelas exequentes MARIA APPARECIDA REGAL DE LIMA, ANA BEATRIZ REGAL DE LIMA, ANA ROSA REGAL DE LIMA BRASIL, MARIA MARTA REGAL DE LIMA TORTORIe PATRICIA MARIA REGAL DE LIMA, independente de inventário, por decisão do Juízo ao reconhecer que os valores não recebidos em vida pelo servidor público serão pagos diretamente ao dependente legal habilitado ou aos sucessores, independente de inventário, nos termos do art. 1º, caput da Lei 6.858/1980 e artigos 1º, parágrafo único e 5º, ambos do Decreto 85.845/1981 (evento 247, DOC1). Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5001510-28.2024.4.02.0000/TRF2 - interposto pela UNIRIO (evento 438) contra essa decisão ( evento 439, OUT2), que negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator (evento 48, VOTO2 e evento 48, ACOR3). O decisum proferido nos Embargos à Execução nº 5014155-45.2023.4.02.5101 reconheceu o desmembramento em relação à embargada JOSETE LUZIA LEITE, pelo seu falecimento; julgou parcialmente procedente o pedido e homologou os cálculos do contador judicial em favor do falecido AZOR JOSE DE LIMA no valor de R$ 54.770,63, além de R$ 5.477,06 a título de honorários de advogado de 10%, o que totaliza R$ 60.247,69, atualizados até janeiro de 2023 (evento 379, CALC3); na ocasião, a UNIRIO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre "os valores da diferença entre o valor homologado e o que entendia devido, individualmente, nos termos do art. 85, §1º, e art. 3º, I, do CPC." ; e o embargado foi condenado "em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso de execução, reconhecido individualmente, nos termos do art. 85, §1º, e art. 3º, I, do CPC" (evento 397, SENT1), o que transitou em julgado em 23 de janeiro de 2025 (evento 405). Petição dessas exequentes MARIA APPARECIDA REGAL DE LIMA, ANA BEATRIZ REGAL DE LIMA, ANA ROSA REGAL DE LIMA BRASIL, MARIA MARTA REGAL DE LIMA TORTORIe PATRICIA MARIA REGAL DE LIMA, para expedição dos requisitórios, com o destaque de honorários de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor de BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob nº 06.895.399/0001-00 ( evento 606, PET1). Decisão do Juízo para o patrono demonstrar a representação judicial da sociedade de advogados BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 637, DESPADEC1 ). Petição com juntada do contrato social da sociedade de advogados BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 643, PET1 e evento 643, CONTRSOCIAL2). No que se refere à falecida exequente JOSETE LUZIA LEITE, as herdeiras JANETE LUZIA LEITE e JUÇARA LUZIA LEITE pediram as suas habilitações - porque o inventário já estaria encerrado, para a posterior expedição dos requisitórios ( (evento 147, PET1 e evento 561, PET1). Petição da UNIRIO para apresentar cálculos dos honorários devidos pelos embargados sucumbentes ( evento 635, ANEXO2). Decisão do Juízo para a UNIRIO esclarecer sobre os cálculos (evento 637, DESPADEC1 ). Petição da UNIRIO para apresentar os valores exequendos dos honorários de sucumbência e pedir a intimação dos embargados CARLOS ALBERTO BASILIO DE OLIVEIRA, CENYRA VIEIRA FERNANDES, MALVINA TANIA TUTTMAN, OMAR DA ROSA SANTOS, ROSA MARIA NIEDERAUER TAVARES, VERA LUCIA DOYLE LOUZADA DE MATTOS e WALDEMAR AUGUSTO RIBEIRO, além dos sucessores dos falecidos AZOR JOSE DE LIMA, JOSETE LUZIA LEITE, SERGIO LUIZ MAGARÃO, nos termos do art. 523 do CPC (evento 645, PET1 ), com juntada de documentos (evento 645, ANEXO2 a evento 645, ANEXO4). É o relatório do necessário. Decido. As execuções relativas às exequentes NELMA CAVALCANTE MAGARÃO, MAURICIO CAVALCANTE MAGARÃO e ANA PAULA CAVALCANTE MAGARÃO - na qualidade de sucessoras habilitadas em nome de SERGIO LUIZ MAGARÃO, em face da UNIRIO devem ser extintas, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, porque os valores exequendos devidos já lhes foram pagos, por meio de alvarás ou transferência do saldo proveniente dos requisitórios, conforme acima relatado. Passo a apreciar o pedido da UNIRIO para intimação das sucessoras do falecido SERGIO LUIZ MAGARÃO para cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 9.343,95, atualizadas até julho de 2026 (evento 645, PET1). Reitero que NELMA CAVALCANTE MAGARÃO, MAURICIO CAVALCANTE MAGARÃO e ANA PAULA CAVALCANTE MAGARÃO já foram homologadas como sucessoras de SERGIO LUIZ MAGARÃO por decisão do Juízo (evento 201, DESPADEC1); e elas já receberam valores exequendos de R$ 6.765,54, por meio de alvarás ou transferência do saldo proveniente dos requisitórios (evento 318, ALVLEVANT1 , evento 338, ALVLEVANT1a evento 358, ALVLEVANT1 e evento 520, RESPOSTA1 ). Contudo, ainda sobre a sucessão formulado pelas herdeiras, verifico que houve inventário extrajudicial em nome de SERGIO LUIZ MAGARAO (evento 148, OUT12 ). Cumpre ressalvar que o código civil, em seu artigo 2.022 permite a sobrepartilha nos casos de bens de que se tenha ciência após a partilha. Os valores exequendos desta demanda, por si só, já constituem patrimônio da parte falecida, compondo, por conseguinte, o espólio. A UNIRIO tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC. Logo, a UNIRIO deve promover a prévia sucessão processual do ESPOLIO DE SERGIO LUIZ MAGARÃO, para posterior apreciação do pedido de intimação nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento do débito de R$ 9.343,95, em julho de 2026, a título de honorários de sucumbência fixados nos Embargos à Execução nº 50141554520234025101. No que se refere às sucessoras MARIA APPARECIDA REGAL DE LIMA, ANA BEATRIZ REGAL DE LIMA, ANA ROSA REGAL DE LIMA BRASIL, MARIA MARTA REGAL DE LIMA TORTORI e PATRICIA MARIA REGAL DE LIMA, do falecido exequente AZOR JOSE DE LIMA, a decisão do Juizo para as suas habilitações (evento 247, DOC1) restou preclusa, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5001510-28.2024.4.02.0000/TRF2 interposto pela UNIRIO (evento 438 e evento 48, VOTO2 e evento 48, ACOR3). Portanto, a execução do valor originalmente devido ao falecido AZOR JOSÉ DE LIMA deve prosseguir mediante expedição dos requisitórios para cada uma dessas 5 exequentes, na quota parte de 1/5 do valor total de R$ 54.770,63 para cada uma, com o destaque dos honorários contratuais de 10% em favor do escritório BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RJ 013.105, em 05 de julho de 2004, inscrita no CNPJ n° 06.895.399/0001-00, conforme requerido (evento 606, PET1), haja vista o contrato social (evento 643, CONTRSOCIAL2), e as procurações outorgadas pelas sucessoras que contemplam o destaque dos honorários contratuais (evento 227, PROC2 , evento 227, PROC6 , ,evento 227, PROC7 , evento 227, PROC13, evento 227, PROC14). Insta frisar que o destaque de honorários contratuais de advogado não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor, tampouco modifica o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do exequente para fins de cálculo da parcela. No que se refere à falecida exequente JOSETE LUZIA LEITE, as herdeiras JANETE LUZIA LEITE e JUÇARA LUZIA LEITE pediram suas habilitações para posterior expedição dos requisitórios - porque o inventário extrajudicial já estaria encerrado, conforme evento 147, OUT2 (evento 147, PET1 e evento 561, PET1). Sobre esse pedido de sucessão formulado pelas herdeiras, verifico que houve inventário extrajudicial em nome de JOSETE LUZIA LEITE ( evento 147, OUT2). Cumpre ressalvar que o código civil, em seu artigo 2.022 permite a sobrepartilha nos casos de bens de que se tenha ciência após a partilha. Os valores exequendos desta demanda, por si só, já constituem patrimônio da parte falecida, compondo, por conseguinte, o espólio. Nesse sentido, saliento o exposto no bojo da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0042439-37.2012.4.02.5101: "saliente-se que o valor devido aos embargados AZOR JOSE DE LIMA e JOSETE LUZIA LEITE e os honorários advocatícios referentes a execução por eles promovida não serão considerados, haja vista o desmembramento do feito pelo falecimento, conforme decisão do evento 281, DESPADEC1" (evento 387, SENT1 ). Essa decisão de desmembramento deu origem aos Embargos à Execução nº 50141667420234025101, nos quais há decisão, em vigor, que determinou a suspensão daquele processo até a regularização da habilitação dessa falecida JOSETE LUIZA LEITE nesta execução (evento 353, DESPADEC1 ). Diante do exposto, as herdeiras JANETE LUZIA LEITE e JUÇARA LUZIA LEITE da falecida JOSETE LUIZA LEITE (evento 147, OUT2 ) devem ser cadastradas como interessadas no sistema E-proc, e seus advogados (evento 147, PROC3 e evento 147, PROC4); e devem ser intimadas para a habilitação do espólio da falecida, juntar nova escritura da partilha do montante exequendo, ou, alternativamente, a escritura com a devida averbação referente ao valor dos atrasados nesta execução. Por sua vez, a UNIRIO pediu a intimação, inclusive, dos sucessores de JOSETE LUIZA LEITE, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento do débito de R$ 9.817,57, em julho de 2026, a título de honorários de sucumbência a que foram condenadas a título de honorários de 10% que foram fixados contra ela nos Embargos à Execução 50141554520234025101 (evento 645, PET1 ). Contudo, a UNIRIO deve ser intimada para promover a prévia habilitação do Espólio de JOSETE LUIZA LEITE, para posterior decisão a respeito da sucessão processual e apreciação do pedido de intimação nos termos do art. 523 do CPC, haja vista que já há inventário extrajudicial de bens, conforme evento 147, OUT2 , e que a credora tem legitimidade para requerer a habilitação, nos termos do art. 616, VI, do CPC. No que se refere ao pedido da UNIRIO para intimação dos demais embargados CARLOS ALBERTO BASILIO DE OLIVIERA, CENYRA VIEIRA FERNANDES, MALVINA TANIA TUTTMAN, OMAR DA ROSA SANTOS, ROSA MARIA NIEDERAUER TAVARES, VERA LUCIA DOYLE LOUZADA DE MATTOS DODEBEI, WALDEMAR AUGUSTO RIBEIRO, nos termos do art. 523 do CPC (evento 645, PET1 ), verifico que está embasada no decisum proferido nos Embargos à Execução n. 00424393720124025101, conforme os cálculos do evento 306, CALC1 ( evento 387, SENT1), e, portanto, deve ser deferido. Em face do exposto: I- PROCEDA A SECRETARIA à anotação no sistema e-proc das herdeiras JANETE LUZIA LEITE e JUÇARA LUZIA LEITE da falecida exequente JOSETE LUIZA LEITE (evento 147, OUT2 ) como interessadas, e de seus advogados (evento 147, PROC3 e evento 147, PROC4); II- SUSPENDO A EXECUÇÃO relativa à falecida JOSETE LUZIA LEITE, nos termos do art. 313, inciso I, § 2º, do CPC. Cumprido o cadastramento determinado no item I acima, INTIMEM-SE as interessadas JANETE LUZIA LEITE e JUÇARA LUZIA LEITE para pleitearem a habilitação do espólio da falecida JOSETE LUZIA LEITE, juntar nova escritura da partilha do respectivo montante exequendo, ou, alternativamente, a escritura com a devida averbação referente ao valor dos atrasados nesta execução, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 313, § 2º , inciso II, do CPC; III- JULGO EXTINTAS AS EXECUÇÕES em face da UNIRIO, relativas às exequentes NELMA CAVALCANTE MAGARÃO, MAURICIO CAVALCANTE MAGARÃO e ANA PAULA CAVALCANTE MAGARÃO - na qualidade de sucessoras habilitadas em nome de SERGIO LUIZ MAGARÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; IV- INTIME-SE A UNIRIO para, em querendo, no prazo de 60 dias: IV.A- promover a habilitação do Espólio da falecida JOSETE LUIZA LEITE, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, haja vista a sua legitimidade, nos termos do art. 616, VI, do CPC; para posterior apreciação do pedido de intimação nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento do débito de R$ 9.817,57, em julho de 2026, a título de honorários de sucumbência que teriam sido fixados contra ela nos Embargos à Execução nº 0042439-37.2012.4.02.5101, distribuídos por dependência ao Processo nº 0007217-57.2002.4.02.5101 (evento 645, PET1 ); IV.B- promover a habilitação do Espólio de SERGIO LUIZ MAGARÃO, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC, haja vista a sua legitimidade, nos termos do art. 616, VI, do CPC; para posterior apreciação do pedido de intimação nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento do débito de R$ 9.343,95, em julho de 2026, a título de honorários de sucumbência fixados contra ele nos Embargos à Execução nº 50141554520234025101. V- Sem prejuízo, DEFIRO O PEDIDO DA UNIRIO para determinar a intimação de MARIA APPARECIDA REGAL DE LIMA, ANA BEATRIZ REGAL DE LIMA, ANA ROSA REGAL DE LIMA BRASIL, MARIA MARTA REGAL DE LIMA TORTORI e PATRICIA MARIA REGAL DE LIMA - na qualidade de sucessoras do falecido AZOR JOSE DE LIMA assim já homologadas por preclusa decisão (evento 438 e evento 48, VOTO2 e evento 48, ACOR3), para cumprimento da obrigação de pagar o valor total de R$ 5.493,57, em julho de 2026, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, a título de honorários de 10% fixados nos Embargos à Execução (evento 645, PET1), haja vista que esse valor exequendo, a princípio, é inferior ao limite da herança recebida por cada uma das herdeiras no procedimento extrajudicial objeto na Lei nº 11.441/2007 (evento 227, F_PARTILHA4 ); VI- Sem prejuízo, DEFIRO O PEDIDO DA UNIRIO para intimação dos demais embargados CARLOS ALBERTO BASILIO DE OLIVIERA, CENYRA VIEIRA FERNANDES, MALVINA TANIA TUTTMAN, OMAR DA ROSA SANTOS, ROSA MARIA NIEDERAUER TAVARES, VERA LUCIA DOYLE LOUZADA DE MATTOS DODEBEI, WALDEMAR AUGUSTO RIBEIRO, nos termos do art. 523 do CPC, para cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, os respectivos valores a título de honorários de sucumbência (evento 645, PET1 ), com base no decisum proferido nos Embargos à Execução n. 00424393720124025101, conforme os cálculos do evento 306, CALC1 ( evento 387, SENT1). VII- Sem prejuizo, DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais formulado por BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ nº 06.895.399/0001-00 ( evento 606, PET1); CADASTREM-SE os requisitórios dos valores atualizados até janeiro de 2023 (evento 379, CALC3), relativos ao falecido AZOR JOSÉ DE LIMA no valor total de R$ R$ 60.247,69, respectivamente, em favor dos sucessores: VII.A- MARIA APPARECIDA REGAL DE LIMA, no valor de R$ 9.858,71 (1/5 do valor total de R$ 54.770,63, correspondente a R$ 10.954,12, descontados os honorários contratuais de 10% no valor de R$ 1.095,41); VII.B- ANA BEATRIZ REGAL DE LIMA, no valor de R$ 9.858,71 (1/5 do valor total de R$ 54.770,63, correspondente a R$ 10.954,12, descontados os honorários contratuais de 10% no valor de R$ 1.095,41); VII.C- ANA ROSA REGAL DE LIMA BRASIL, no valor de R$ 9.858,71 (1/5 do valor total de R$ 54.770,63, correspondente a R$ 10.954,12, descontados os honorários contratuais de 10% no valor de R$ 1.095,41); VII.D- MARIA MARTA REGAL DE LIMA TORTORI, no valor de R$ 9.858,71 (1/5 do valor total de R$ 54.770,63, correspondente a R$ 10.954,12, descontados os honorários contratuais de 10% no valor de R$ 1.095,41); VII.E- PATRICIA MARIA REGAL DE LIMA, no valor de R$ 9.858,71 (1/5 do valor total de R$ 54.770,63, correspondente a R$ 10.954,12, descontados os honorários contratuais de 10% no valor de R$ 1.095,41); VII.F- honorários de sucumbência em favor do escritório BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RJ 013.105, inscrita no CNPJ n° 06.895.399/0001-00), no valor de R$ 5.477,06; VII.G- honorários contratuais em favor do escritório BOECHAT E WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/RJ 013.105, inscrita no CNPJ n° 06.895.399/0001-00), no valor de R$ 5.777,06, correspondentes a 10% sobre o valor total exequendo de R$ 54.770,63; VIII- Após o cadastramento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto aos valores dos requisitórios. IX- Oportunamente, se nada for requerido quanto ao cadastramento dos requisitórios, voltem os autos conclusos para envio. Intimem-se.