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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040340-73.2026.8.19.0000 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0945087-72.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00493876 AGTE: BRUNO MARINHO MUNIZ ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA OAB/RJ-259101 AGDO: BANCO VOTORANTIM S A Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de revisão de cláusula contratual cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face de instituição financeira, com pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas em valor reputado devido, impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e assegurar a posse de veículo financiado com alienação fiduciária.2. A decisão de origem deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. O juízo consignou que a simples propositura da ação revisional não afasta a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.3. O agravante interpôs agravo de instrumento. Sustentou a existência de cobrança abusiva, defendeu a possibilidade de consignação das parcelas em valor apurado em laudo técnico unilateral e requereu o afastamento dos efeitos da mora, com vedação de negativação e de busca e apreensão do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para afastar, em tutela de urgência, os efeitos da mora, com impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes e preservação da posse do bem; e (ii) saber se é cabível autorizar a consignação judicial dos valores incontroversos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A alegação de abusividade contratual, desacompanhada de prova suficiente nesta fase, não demonstra, por si só, a plausibilidade necessária.6. A revisão de contrato bancário não afasta automaticamente a mora. A jurisprudência do STJ firmou que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da inadimplência, conforme a Súmula 380.7. O laudo técnico produzido unilateralmente não basta, neste momento processual, para evidenciar abusividade dos encargos contratuais. A controvérsia sobre juros e demais encargos demanda dilação probatória.8. A ausência de pagamento de parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação impede, em cognição sumária, o afastamento dos efeitos da mora. Nessa hipótese, a inscrição em cadastros restritivos e o ajuizamento de demanda de busca e apreensão inserem-se no exercício regular do direito do credor.9. A consignação em pagamento das parcelas incontroversas é admissível nas ações revisionais de financiamento, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 330, § 2º e § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para autorizar a consignação em juízo mensal dos valores incontroversos.Tese de julgamento_: "1. A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta a mora do devedor. 2. O depósito judicial de valo Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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