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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040330-52.2023.8.16.0021 Processo: 0040330-52.2023.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$70.982,08 Autor(s): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., Réu(s): ANDERSON CORREIA DE SOUZA SENTENÇA 1. Trata-se de Cumprimento de sentença, de honorários advocatícios de sucumbência, que BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. move em face de ANDERSON CORREIA DE SOUZA. A decisão de e. 84.1 homologou a transação celebrada entre as partes no e. 80.1 e suspendeu o feito até 13/07/2026. Intimada para informar sobre o cumprimento do acordo homologado, a parte executada comunicou o adimplemento integral da obrigação e requereu o arquivamento dos autos (e. 94.1). Ao e. 98.1, a parte exequente requereu a extinção do feito, ante a quitação do acordo. É o relatório. Decido. 2. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando a existência de valores depositados nos autos, conforme e. 28.0, pendentes de levantamento, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de sua destinação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Em havendo concordância das partes quanto à destinação dos valores, expeça-se o competente alvará de levantamento. 4. Custas processuais remanescentes pelo executado, em conformidade com o acórdão dos autos de apelação nº 0040330-52.2023.8.16.0021 (e. 15). 5. Publicada e registrada pelo Projudi. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico - 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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