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Processo 0040328-62.2013.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0040328-62.2013.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO : A CRUZ PINHEIRO - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de São Luís contra A Cruz Pinheiro ME, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente da Certidão de Dívida Ativa n. 72.371/13-11, no valor originário de R$ 1.185,92. O histórico processual revela que, em 29 de março de 2016, realizou-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada no valor integral da causa, R$ 1.185,92, por meio do sistema Bacenjud, conforme detalhado no recibo de ID 82394634. O montante foi posteriormente transferido para conta de depósito judicial vinculada ao Banco do Brasil, conforme ID 57384750. Após a virtualização dos autos, constatou-se a impossibilidade de localização da devedora no endereço cadastrado, conforme certidão negativa de Oficial de Justiça constante no ID 126818854. Diante disso, procedeu-se à citação por edital no ID 154394041, cujo prazo transcorreu sem pagamento voluntário ou manifestação, conforme certidão de ID 165133617. No ID 169120348, o exequente pleiteou o prosseguimento do feito com novas constrições patrimoniais via Sisbajud e Renajud, atualizando o saldo devedor para R$ 4.141,59. No ID 180287758, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação do Município de São Luís para manifestação sobre a liquidação definitiva da dívida mediante a conversão em renda do valor depositado judicialmente e a eventual extinção do feito por baixo valor, em observância à Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Devidamente intimado, o Município de São Luís peticionou no ID 183138817, manifestando concordância com a conversão em renda do depósito judicial de ID 82394634 e concordando com a extinção da execução fiscal, dispensando a cobrança judicial do saldo remanescente em razão dos critérios de desjudicialização do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento imediato, tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pelas provas documentais coligidas aos autos. A pretensão de extinção fundamenta-se na satisfação do crédito principal pelo depósito judicial e na aplicação das diretrizes de racionalização e desjudicialização de execuções fiscais de baixo valor. Do exame dos autos, verifica-se que o valor integral cobrado na petição inicial, R$ 1.185,92, foi bloqueado via Bacenjud em 2016 e se encontra custodiado em conta judicial, conforme ID 57384750 e ID 82394634. A conversão desse montante em renda em favor do ente exequente importa, juridicamente, na satisfação do direito de crédito e no adimplemento da obrigação. Quanto ao saldo residual perseguido pelo exequente no ID 169120348, decorrente do acúmulo de juros e multas moratórias ao longo do trâmite processual iniciado em 2013, incide na hipótese o regramento de desjudicialização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o alto custo da cobrança judicial frente ao proveito econômico pretendido. Em regulamentação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece critérios objetivos para o tratamento racional e eficiente dessas demandas, visando obstar o prosseguimento inútil de lides que oneram excessivamente a máquina pública sem perspectiva real de efetividade. No presente caso, o próprio ente exequente, no ID 183138817, reconheceu expressamente a inviabilidade operacional da cobrança do saldo residual e anuiu com a extinção do feito mediante a conversão em renda do valor bloqueado. Essa postura do credor converge para os postulados da eficiência administrativa, da razoabilidade e da utilidade do processo judicial. Assim, com a conversão em renda do valor bloqueado, que quita a obrigação principal, e a concordância expressa do Município de São Luís em abrir mão da cobrança judicial do saldo residual de baixo valor, impõe-se a extinção definitiva da presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso criativo II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a manifestação do exequente no ID 183138817 e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico, no valor de R$ 1.185,92, referente ao débito principal, depositados na conta judicial de ID 82394634, acrescido dos rendimentos legais, para a conta do Município de São Luís mantida no Banco do Brasil, Agência 3846-6, Conta 10.400-0, nos moldes requeridos no ID 183138817. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante da sistemática de desjudicialização aplicada ao saldo remanescente de juros e multas e da concordância expressa do exequente. Certificado o trânsito em julgado e confirmada a transferência dos valores, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publicada e Registrada no PJe. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública

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