Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040324-22.2026.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0860784-36.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00493692 AGTE: AG-R EYE OBELISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA ADVOGADO: DANIEL SIMONI OAB/RJ-082609 ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO LORETTI VAZ DE ALMEIDA BARCELLOS OAB/RJ-120167 AGDO: NILO SERGIO DE OLIVEIRA PEIXOTO ADVOGADO: FILIPPO MICHALSKI DE OLIVEIRA PEIXOTO OAB/RJ-180993 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS DE FAMILIARES DO AUTOR. MEDIDA DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APTA A CONFERIR PLAUSIBILIDADE À NARRATIVA AUTORAL. CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À TITULARIDADE DO JAZIGO, LEGITIMIDADE ATIVA, SUCESSÃO EMPRESARIAL E INCOMPATIBILIDADE TEMPORAL DOS SEPULTAMENTOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a administradora de cemitério prestasse esclarecimentos e informações acerca da localização dos restos mortais dos familiares do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa única de R$1.000,00.II. Questão em discussão: Discute-se se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência, diante das alegações de ausência de comprovação da titularidade do jazigo, ilegitimidade passiva da concessionária, incompatibilidade temporal dos sepultamentos narrados na inicial e impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta.III. Razões de decidir: Os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo restam prejudicados, porquanto a matéria neles deduzida foi integralmente absorvida pelo julgamento do mérito recursal. A tutela deferida possui conteúdo estritamente informativo, não implicando reconhecimento de titularidade, exumação, entrega de jazigo, indenização ou providência irreversível. A petição inicial encontra-se instruída com certidões de óbito, requerimento administrativo anteriormente apresentado à concessionária e documentação relacionada ao jazigo indicado pela família, elementos suficientes para conferir plausibilidade à narrativa autoral em juízo de cognição sumária. A existência de demandas ajuizadas por outros familiares não afasta, por si só, a necessidade de esclarecimento dos registros mantidos pela administradora do cemitério. As alegações relativas à titularidade do jazigo, à sucessão empresarial, à compatibilidade dos sepultamentos e à responsabilidade final pelos fatos narrados demandam aprofundamento probatório e devem ser examinadas no curso da instrução da ação originária. Ausência de ilegalidade, teratologia ou manifesta desconformidade com a prova dos autos apta a justificar a reforma da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ.IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, restando prejudicado os embargos de declaração opostos pelo agravante. Tese de julgamento: A tutela de urgência destinada exclusiva Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.