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0040310-58.2015.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho

    Considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário sem satisfação integral do débito, passo à apreciação das medidas executivas requeridas pela parte exequente. Defiro a pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Protocolo:20260080493105 Realizei, nesta data a pesquisa de veículos registrados em nome do executado por meio do RENAJUD, porém não houve resultado positivo para o CPF consultado. Foi realizada a pesquisa por meio do INFOJUD, com acesso às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda disponíveis do executado, porém a informação do sistema é de que não consta declaração entregue para os exercícios pesquisados. Indefiro o pedido de utilização da CNIB como ferramenta genérica de pesquisa de imóveis, por não se destinar à investigação patrimonial indiscriminada do devedor. Quanto à expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cariacica/ES, igualmente indefiro, por ora, cabendo à parte exequente promover as pesquisas patrimoniais disponíveis ao interessado e, localizado eventual imóvel, indicar precisamente o bem sobre o qual pretende a constrição. Indefiro, por ora, o pedido genérico de penhora no rosto dos autos, uma vez que não foi indicado processo específico no qual o executado figure como titular de crédito ou direito suscetível de constrição. Localizado eventual crédito, poderá a parte exequente renovar o requerimento, com sua devida individualização. Quanto ao protesto da decisão judicial, poderá a parte exequente requerer a certidão própria, observados os requisitos do art. 517 do CPC e o procedimento aplicável. Defiro a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória, tal como formulado, uma vez que o art. 828 do CPC disciplina providência própria do processo de execução, não sendo necessária sua aplicação indistinta ao cumprimento de sentença, sobretudo sem indicação de bem ou registro perante o qual se pretenda realizar a averbação. Por ora, indefiro o requerimento de intimação do executado sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. A caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a configuração concreta da conduta prevista em lei, não sendo cabível a imposição antecipada e automática da penalidade em razão do simples insucesso das pesquisas patrimoniais. Indefiro, por ora, a expedição de carta precatória à Comarca de Cariacica/ES, uma vez que não há, neste momento, bem determinado naquele território cuja avaliação, penhora ou remoção demande a prática de ato por aquele Juízo. Eventual necessidade será apreciada após o resultado das pesquisas deferidas. Voltem conclusos em 30 dias para resultado do SISBAJUD. Intimem-se.

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