Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0040307-39.2012.8.06.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Jose Alber de Oliveira e outros Promovido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Trata-se de ação que tramita há longo período, atualmente em fase final de instrução, tendo sido realizada prova pericial destinada ao esclarecimento de questões técnicas e atuariais relacionadas ao contrato de seguro de vida coletivo objeto da controvérsia. Sobreveio aos autos a petição de ID 238771348, por meio da qual a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, em atenção ao despacho de ID 226485913, reitera pedido de nova intimação do perito judicial para que preste esclarecimentos acerca da possibilidade e necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira de seguro de vida, especialmente quanto à adequação do percentual de 12% ao ano, sustentando que a nota técnica de ID 215681638 constituiria documentação apta a subsidiar a análise. A requerida afirma que a juntada da referida nota técnica decorreu de solicitação formulada durante os trabalhos periciais e sustenta que remanesceria pendente manifestação técnica acerca da necessidade atuarial do percentual de 12% ao ano. É o necessário. Decido. I - DA PROVA PERICIAL E DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE O laudo pericial foi apresentado sob o ID 194669617. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a prova técnica não deixou de enfrentar a essência da controvérsia submetida ao expert. Com efeito, a perícia reconheceu a existência de elementos indicativos de desequilíbrio estrutural da carteira securitária, associado, dentre outros fatores, ao envelhecimento da massa segurada, ao agravamento do risco e à insuficiência dos prêmios para cobertura da sinistralidade, circunstâncias que, em tese, justificariam a adoção de medidas destinadas à recomposição do equilíbrio atuarial. Por outro lado, a perícia distinguiu adequadamente a mera atualização monetária do prêmio da denominada taxa de reequilíbrio atuarial, consignando que o percentual de 12% ao ano não se confundiria com os índices históricos de correção da apólice. O ponto técnico que não pôde ser afirmado positivamente pelo expert foi outro: se o percentual específico, linear e continuado de 12% ao ano constituía, concretamente, a medida atuarial exata e necessária à recomposição do equilíbrio do contrato discutido nos autos. A própria documentação reproduzida nos autos revela que a perícia registrou não haver memória de cálculo específica nem modelagem atuarial detalhada capaz de demonstrar que a fixação de reajuste anual de 12%, cumulada com a manutenção praticamente estável do capital segurado, representava precisamente a providência necessária para o reequilíbrio contratual. Tal circunstância, contudo, não traduz deficiência do trabalho pericial. Há significativa distinção entre a insuficiência técnica do laudo e a insuficiência dos elementos probatórios disponibilizados à perícia. Na hipótese dos autos, o que se verifica é que o expert identificou os limites objetivos da documentação que lhe foi fornecida e expôs, fundamentadamente, até onde os elementos apresentados permitiam alcançar conclusão técnica. A impossibilidade de afirmar determinada proposição em razão da inexistência de dados técnicos suficientes constitui, ela própria, resultado válido da prova pericial, não sendo possível converter indefinidamente a ausência de substrato documental suficiente em causa para sucessivas reaberturas da instrução. II - DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA À SUL AMÉRICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL Importa registrar, ainda, que à requerida foi assegurada ampla oportunidade para produção dos elementos técnicos que entendia necessários. Após a apresentação do laudo, a Sul América requereu prazo suplementar para obtenção da documentação técnica e atuarial que, em sua compreensão, possibilitaria demonstrar especificamente a adequação do percentual de 12% ao ano. Este Juízo acolheu a pretensão e concedeu à seguradora 30 (trinta) dias úteis para apresentação da documentação técnica e atuarial complementar, justamente com a finalidade de permitir a análise do ponto cuja comprovação dependia de informações adicionais. A Secretaria certificou, inclusive, que o prazo concedido se iniciou em 27/05/2026, com término indicado para 09/07/2026. Posteriormente, a requerida apresentou a nota técnica atuarial de ID 215681638, datada de 14 de janeiro de 2005. O documento contém regras gerais acerca da estruturação técnica do seguro de vida em grupo, incluindo critérios de cálculo de prêmio, carregamentos, reavaliação de taxas e outras bases do produto securitário. Todavia, a apresentação dessa documentação não resultou na indicação objetiva de memória de cálculo específica do percentual de 12% aplicado ao contrato discutido nos autos, nem demonstrou, por si só, a existência de equação individualizada apta a evidenciar que aquele percentual constituiria exatamente a taxa necessária ao reequilíbrio. Ainda assim, em observância ao contraditório, este Juízo determinou a remessa da documentação ao órgão pericial, para que se manifestasse sobre o material apresentado. A providência foi expressamente determinada em julho de 2026. Portanto, não há qualquer falar em cerceamento de defesa. A requerida teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, apresentou parecer técnico de seus assistentes, obteve prazo adicional específico para complementação documental, juntou a nota técnica que reputava pertinente e teve esse material efetivamente submetido à apreciação do auxiliar deste Juízo. III - DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE ID 225771749 Instado a se pronunciar sobre a documentação posteriormente juntada, o perito apresentou a manifestação de ID 225771749, que deve ser examinada com especial atenção. O auxiliar do Juízo foi categórico ao informar que o laudo pericial de ID 194669617 já havia sido devidamente apresentado e que os trabalhos periciais estavam concluídos. Esclareceu, ademais, que a nota técnica apresentada pela parte não continha questionamentos objetivos acerca de eventual omissão, contradição ou ponto técnico concreto do laudo que necessitasse de esclarecimento complementar, tampouco identificava especificamente questões que houvessem permanecido sem resposta. O expert consignou ainda que permanecia disponível para esclarecimentos estritamente relacionados aos quesitos originariamente formulados e ao conteúdo do laudo já elaborado, advertindo, contudo, que eventual formulação de novos quesitos ou ampliação do objeto técnico não constituiria mero esclarecimento, mas novo trabalho pericial, inclusive sujeito à fixação de novos honorários. A manifestação é coerente com o estágio da prova. Não se identifica, na petição de ID 238771348, indicação concreta de resposta tecnicamente contraditória, obscura ou efetivamente omitida. A requerida pretende, em realidade, obter do perito uma conclusão positiva acerca da necessidade do percentual de 12% ao ano a partir da documentação posteriormente apresentada. Todavia, o mero inconformismo da parte com a conclusão - ou com os limites da conclusão - do auxiliar do Juízo não constitui fundamento para sucessiva complementação pericial. IV - DA INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NOVA COMPLEMENTAÇÃO OU SEGUNDA PERÍCIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, apreciando o conjunto probatório segundo o princípio do convencimento motivado. O art. 477 do CPC assegura às partes a oportunidade de manifestação sobre o laudo e de obtenção dos esclarecimentos efetivamente necessários. Por sua vez, o art. 480 do mesmo diploma autoriza a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é esta, contudo, a situação verificada nos autos. A matéria técnica encontra-se suficientemente delimitada para julgamento. Há conclusão pericial quanto à existência de desequilíbrio atuarial e quanto à possibilidade técnica de adoção de mecanismos de recomposição. Há também conclusão no sentido de que os elementos disponibilizados não permitem demonstrar que o percentual específico de 12% ao ano fosse exatamente a medida necessária e proporcional ao reequilíbrio pretendido. Essa conclusão pode favorecer ou desfavorecer uma das teses deduzidas no processo, mas isso diz respeito à valoração da prova no julgamento de mérito, e não à necessidade de incessante renovação da atividade pericial. Não cabe ao processo permanecer aberto até que determinada parte consiga obter conclusão técnica que corresponda integralmente à tese por ela sustentada. Cumpre destacar, inclusive, que decisão anterior deste próprio Juízo, ao apreciar pedido de levantamento dos honorários periciais, já havia consignado que o perito apresentara o laudo e cumprira integralmente o encargo que lhe fora atribuído, reconhecendo-se a conclusão da prova técnica. Não se verifica fato novo apto a afastar tal constatação. V - DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Deve ser considerada, ainda, a excepcional duração desta demanda. O processo foi ajuizado no ano de 2012, encontrando-se em tramitação há aproximadamente 14 anos. Durante esse período, a instrução foi amplamente desenvolvida, sobrevieram perícias, pareceres técnicos, manifestações sucessivas e, inclusive, falecimento das partes originárias, circunstância que exigiu regularização da sucessão processual. Os sucessores José Ricardo Rezende de Oliveira e José Rezende de Oliveira já foram devidamente habilitados e requereram expressamente o julgamento da demanda, destacando o extraordinário lapso temporal transcorrido. É certo que a razoável duração do processo, isoladamente considerada, não autorizaria o indeferimento de prova indispensável. Todavia, quando a prova técnica já foi produzida; as partes tiveram oportunidade de sobre ela se manifestar; houve parecer dos assistentes; foi concedido prazo suplementar específico à parte interessada; a documentação superveniente foi submetida ao perito; e este reafirmou fundamentadamente a conclusão de seus trabalhos, não se mostra compatível com os arts. 4º e 6º do CPC e com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal prolongar indefinidamente a instrução em busca de resultado probatório diverso. O contraditório assegura às partes oportunidade efetiva de participação e produção probatória; não lhes confere direito a sucessivas diligências até a obtenção de conclusão técnica favorável. VI - DO ACOLHIMENTO DA PROVA TÉCNICA. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, incumbindo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Por essa razão, o acolhimento do laudo neste momento processual não significa antecipação do julgamento de mérito, tampouco importa afirmar, desde logo, a procedência ou improcedência das pretensões deduzidas. Significa apenas reconhecer que a prova pericial foi regularmente produzida, apresentou fundamentação suficiente, delimitou suas conclusões e explicitou, de maneira tecnicamente justificável, os pontos que não poderiam ser confirmados diante da ausência de elementos probatórios necessários. A suficiência ou insuficiência da prova produzida por cada parte, bem como as consequências jurídicas da impossibilidade de confirmação da necessidade atuarial do percentual de 12% ao ano, serão apreciadas na sentença, segundo as regras de distribuição do ônus da prova e o conjunto probatório existente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A no ID 238771348, no que pretende nova intimação do perito para prestação de esclarecimentos acerca da necessidade atuarial do percentual de 12% ao ano, por inexistir indicação concreta de omissão, obscuridade, contradição ou deficiência técnica do laudo que justifique nova complementação; b) ACOLHO, para fins de encerramento da instrução técnica, o laudo pericial de ID 194669617, conjuntamente com a manifestação complementar de ID 225771749, reconhecendo que a prova pericial se encontra suficientemente produzida e que os trabalhos do expert estão concluídos; c) consigno expressamente que a impossibilidade técnica de confirmação da necessidade específica do reajuste de 12% ao ano, diante da ausência de memória de cálculo ou modelagem atuarial suficiente, integra o resultado da própria prova pericial e será objeto de valoração por ocasião do julgamento de mérito, não constituindo, por si só, fundamento para indefinida reabertura da instrução; d) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PERICIAL, reputando desnecessárias novas diligências técnicas, sem prejuízo da livre apreciação do laudo e dos demais elementos probatórios na sentença, na forma do art. 479 do CPC; e) considerando o longo período de tramitação do feito, a ampla oportunidade de manifestação já assegurada às partes e a inexistência de outras provas pendentes, após o decurso de prazo da presente decisão, DETERMINO A IMEDIATA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA, com prioridade, em observância ao princípio constitucional e processual da razoável duração do processo. Intimem-se ambas as partes no prazo de 10 dias da presente decisão. Após, conclusos imediatamente para julgamento. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito Titular.