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0040307-25.2016.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0040307-25.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0040307-25.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736568 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MARCELINO Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040307-25.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0040307-25.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736568 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ANDRÉ LUIZ BATISTA MARCELINO Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de André Luiz Batista Marcelino destinada à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2013 e 2014, no valor total de R$597,54, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito e da aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta a nulidade da sentença, ao fundamento de que não foi previamente intimado para demonstrar a adoção das providências cabíveis ou requerer a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação impõe a anulação da sentença para oportunizar ao exequente a adoção das providências previstas nos precedentes e atos normativos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, e condiciona o ajuizamento da execução à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para a adoção dessas medidas. 4.A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nas hipóteses previstas em seu art. 1º, § 1º, e assegura à Fazenda Pública, em seu § 5º, a faculdade de requerer a não aplicação da extinção por até 90 dias, desde que demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor nesse período. 5.A extinção da execução sem prévia intimação do Município impede o exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e inviabiliza a manifestação do exequente acerca da adoção das providências extrajudiciais exigidas. 6.Ainda que a ausência de interesse processual constitua matéria cognoscível de ofício, os arts. 9º e 10 do CPC exigem a prévia manifestação das partes quando a decisão se fundamenta em questão sobre a qual não lhes foi dada oportunidade de se pronunciar, em respeito ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. 7.O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 uniformiza o entendimento no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJRJ e admite que o juiz intime o exequente, em qualquer fase do processo, para cumprir as determinações do Tema nº 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito, devendo fixar prazo não inferior a 90 dias. 8.Como o Juízo de origem não oportuniza ao Município comprovar a realização das providências anteriores ao ajuizamento nem requerer a suspensão da execução pelo prazo cabível, a sentença é proferida em desconformidade com o Tema nº 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e a orientação firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.

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