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0040306-53.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 31 Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 1. RELATÓRIO ROBSON PAGANINI DOS SANTOS move a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que é estudante do curso de Engenharia Elétrica ofertado pelas rés, encontrando-se vinculado ao 9º período da graduação, tendo ingressado no segundo semestre de 2021 e acompanhado, desde então, a turma imediatamente à frente, mediante acordo com a própria instituição para cursar o fluxo em ordem diferenciada. Esclarece que, ao longo de quase cinco anos de dedicação, concluiu 42 (quarenta e duas) disciplinas, restando apenas 11 (onze) para integralização da grade curricular, quando foi surpreendido com a negativa de rematrícula sob o fundamento de que sua "turma estaria passando por mudanças", sendo redirecionado a portal eletrônico que não disponibilizava as disciplinas pendentes, mas apenas opções completamente alheias à área do seu curso. Narra que, mesmo após notificação extrajudicial, a instituição limitou-se a informar que o curso teria sido "descontinuado", oferecendo migração para cursos diversos, sem qualquer correlação comPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 31 a formação contratada, a despeito de a turma que sempre acompanhou seguir regularmente cursando o 10º período. Imputa às rés, então, a obrigação de fazer consistente na imediata efetivação de sua matrícula no período letivo correspondente, com a disponibilização das disciplinas remanescentes, bem como busca a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.544,21 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), correspondente à restituição integral das mensalidades pagas, e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos iniciais. A tutela de urgência foi deferida para ordenar a matrícula do autor no 10º período do curso de bacharelado em Engenharia Elétrica, sob pena de multa (mov. 29.1). Citadas, as rés ofereceram contestação (mov. 70.1), na qual sustentam, em síntese, a autonomia universitária para descontinuar cursos, a prévia comunicação ao aluno, o oferecimento de alternativas e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Com isso, pleiteiam a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 80.1). No curso do processo, a tutela de urgência foi estendida (mov. 100.1 e 125.1), oportunidade em que as rés comunicaram o cumprimento das obrigações de fazer (mov. 104.1 e 129.3). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 128.1 e 133.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 31 É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização promovida por Robson Paganini dos Santos em face de Anhanguera Educacional Participações S/A e Editora e Distribuidora Educacional S/A, a qual comporta julgamento no estado em que se encontra. 2.1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registro, primeiramente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a relação de prestação de serviços educacionais foi executada no exercício de atividade econômica das rés, estabelecendo uma cadeia de serviços prestados em favor do autor na condição de destinatário final. Contudo, em relação à inversão do ônus da prova, na medida em que as partes não formularam pedidos de dilação probatória, a providência torna-se irrelevante, pela carência de qualquer efeito prático nos autos, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Ação declaratória de nulidade de título cambial. Duplicata. Inexigibilidade parcial da dívida. Compra e venda de veículo. Valor da negociação. Comprovação. Pagamento total do montante devido. Inversão do ônus da prova. Irrelevância. [...] 2. Se as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, afigura-se irrelevante o exame a respeito de eventual inversão do ônus da prova. [...].” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 986279-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 12.12.2012).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 31 Fixada essa premissa, passa-se ao exame de mérito da pretensão. 2.2. MÉRITO O exame dos autos revela que o autor ingressou no curso de Engenharia Elétrica ofertado pelas rés no segundo semestre de 2021, tendo cursado, ao longo de quase cinco anos, a quase totalidade da grade curricular, acompanhando turma diversa daquela de seu ingresso, mediante ajuste com a própria instituição (mov. 1.1 e 70.1). A controvérsia instaurou-se quando, às vésperas do início do segundo semestre letivo de 2025, as rés obstaram a rematrícula do autor sob o fundamento de descontinuidade do curso, oferecendo-lhe, em substituição, migração para cursos completamente alheios à área de Engenharia Elétrica, como Administração, Ciências Contábeis, Pedagogia, Gestão de Recursos Humanos e Logística (mov. 1.14 e 1.15). Nesse cenário, a tutela de urgência foi deferida para ordenar a matrícula do autor no 10º período do curso (mov. 29.1), tendo sido posteriormente estendida para abranger a disciplina remanescente "Sociedade Brasileira e Cidadania" e a emissão dos boletos das mensalidades (mov. 100.1 e 125.1). No curso da lide, as rés procederam à matrícula do autor, que cursou a disciplina pendente, integralizou a grade curricular e obteve o diploma de Bacharel em Engenharia Elétrica, com colação de grau em 27/04/2026 e expedição do diploma em 28/04/2026 (mov. 129.3 e 129.4). A pretensão cominatória, portanto, foi integralmente satisfeita, consolidando-se a graduação do autor e a obtenção doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 31 diploma, o que impõe a confirmação das tutelas concedidas, com a declaração de cumprimento da obrigação de fazer. Nesse ponto, como a pretensão de restituição das mensalidades era subsidiária à impossibilidade de conclusão do curso, hipótese que não se consumou, o pedido do autor não comporta nem sequer exame e não gera sucumbência. Em relação aos danos morais, é induvidoso que a conduta das rés extrapola o mero dissabor, uma vez que o negócio foi realizado em meados de 2021, tendo o autor cursado, ao longo de quase cinco anos, a quase totalidade da grade curricular de Engenharia Elétrica, quando foi surpreendido, às vésperas do início do último semestre letivo, com a negativa de rematrícula e a oferta de cursos completamente alheios à sua formação. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207, da Constituição Federal, não chancela condutas abusivas ou falhas grosseiras de informação, uma vez que o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC) impõem à instituição de ensino o dever de comunicar, com antecedência razoável, a descontinuidade do curso e de oferecer alternativas idôneas, em condições equivalentes, que permitam a conclusão da formação acadêmica. No caso, a instituição gerou falsa notícia de cancelamento do curso, conforme reconhecido na manifestação de mov. 68.1, ofertou opções inidôneas a quem estava a um semestre da formatura e impôs sucessivos bloqueios acadêmicos que só foram superados mediante reiteração de ordens judiciais coercitivas, o que ultrapassa o mero dissabor e viola direitos da personalidade do autor, notadamente a sua dignidade, o seu projeto de vida e a sua legítima expectativa de conclusão da graduação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 31 Consequentemente, possível concluir pela ocorrência dos danos morais, os quais devem ser avaliados “in re ipsa”, consoante bem disserta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS 1 : “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. [...] O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do autor, condição econômica das rés, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo autor e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa das rés é elevado, dada a alta reprovabilidade da conduta de obstar a rematrícula de aluno que, após quase cinco anos de dedicação e pagamento regular das mensalidades, encontrava-se a um semestre da colação de grau, oferecendo-lhe, em substituição, cursos completamente alheios à sua formação. 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 31 Por sua vez, a extensão do dano é considerável, tendo em vista que o autor buscou a composição amigável mediante notificação extrajudicial em 18/08/2025 (mov. 1.17), viu-se compelido a ajuizar a ação em 27/08/2025, obteve a primeira tutela de urgência em 11/09/2025 (mov. 29.1) e, diante de novos entraves, precisou postular a extensão da medida liminar, deferida em 27/02/2026 (mov. 100.1), para garantir a matrícula na última disciplina pendente. Relativamente à condição pessoal, o autor é pessoa sem maiores recursos financeiros, beneficiário da assistência judiciária gratuita, ao passo que as rés constituem instituições de ensino de âmbito nacional, com expressiva capacidade econômica. Essas circunstâncias, no entanto, devem ser examinadas com prudência para a fixação da indenização, inclusive para evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular as rés a serem mais diligentes, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por fim, instada a se manifestar sobre a potencial configuração de litigância de má-fé em razão da contradição entre os embargos de mov. 48.1 e o cumprimento noticiado no mov. 53.1 (decisão de mov. 63.1), a parte ré esclareceu que o desencontro decorreu de falha interna de comunicação administrativa entre seus setores (mov. 68.1). Nesse contexto, embora censurável a desorganização interna da instituição, não restou demonstrado o dolo processual específico ou o manifesto propósito de fraudar a verdade dos fatos aptos a ensejar a sanção dos arts. 80 e 81 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 40306-53.2025.8.16.0021 31 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) ordenar que as rés cumpram a obrigação de fazer, consistente na matrícula e garantia de continuidade dos estudos até a integralização da grade curricular do curso de Bacharelado em Engenharia Elétrica, declarando-a cumprida diante da expedição do respectivo diploma em favor do autor (mov. 129.1); e b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado pela SELIC, deduzido o índice IPCA/IBGE, desde a citação até a data do presente provimento, a partir de quando se aplica a integralidade do indexador (SELIC – correção + juros), nos moldes do art. 406, § 1º, do CPC, c/c súmula 362, do STJ. Consequentemente, confirmo as tutelas de urgência anteriormente concedidas (mov. 29.1 e 100.1). Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia em conjunto com a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o diminuto tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito

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