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0040304-31.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040304-31.2026.8.19.0000 Assunto: Cessão de Créditos Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0804897-52.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00493353 AGTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS AGDO: MARCOS VINICIOS VIEIRA DE CASTRO ADVOGADO: TAISE DE CASTRO MOTA OAB/RJ-186606 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio das Ostras contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou devido o pagamento de quantia que não foi pormenorizada em planilha impedindo a efetiva defesa e contraditório da matéria. 2. O Município agravante alega, em síntese, a necessidade de juntada de planilha pormenorizada do débito exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão prejudicial ao mérito consiste em definir o órgão fracionário competente para o julgamento do recurso, em razão da conexão com a Ação Civil Pública originária (nº 0000099-28.2018.8.19.0068) e as regras de prevenção deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cumprimento individual de sentença guarda conexão direta com a ação coletiva que originou o título executivo, impondo a unidade de julgamento para evitar decisões conflitantes.5. A Resolução OE nº 01/2023 fixou um novo critério de prevenção, e o primeiro recurso conexo à ação coletiva originária foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público, atraindo sua competência para os recursos subsequentes, nos termos do art. 930 do CPC e da Súmula 387 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Declínio de competência para a 8ª Câmara de Direito Público.___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930; Res. OE nº 01/2023.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Súmula nº 387. Conclusões: Por unanimidade de votos, declinou-se da competencia para a 8ª Camara de Direito Publico, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA.

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