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0040300-75.2009.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0040300-75.2009.5.01.0247 DESTINATÁRIO: NEUDA GONCALVES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). PROVA DE GESTÃO DE FATO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto por ex-sócio contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O recorrente alega ilegitimidade passiva por ter se retirado formalmente da sociedade em 2006, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação em 2009. A decisão de origem baseou-se em consulta ao sistema CCS, que demonstrou a manutenção de poderes de movimentação financeira e representação bancária até o ano de 2015. II. Questão em discussão A questão consiste em definir: a) se as informações do sistema CCS são suficientes para caracterizar a condição de sócio oculto ou gestor de fato; b) se a prova de ingerência na gestão financeira após a retirada formal afasta a limitação de responsabilidade prevista no art. 10-A da CLT; e c) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração no processo do trabalho. III. Razões de decidir 1. O relatório do CCS constitui prova fidedigna de relacionamento ativo com instituições financeiras. A outorga de poderes para movimentação de contas e representação bancária é ato típico de gestão, incompatível com a condição de sócio efetivamente retirante. 2. Pelo Princípio da Primazia da Realidade, a permanência do vínculo de gestão financeira após a alteração do contrato social evidencia a condição de sócio oculto ou gestor de fato. 3. Comprovada a atuação como representante da empresa durante o período do pacto laboral do exequente, não se aplica a limitação temporal do art. 10-A da CLT, uma vez que o desligamento foi meramente formal. 4. No processo do trabalho, vige a Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insuficiência patrimonial da devedora principal para o redirecionamento da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese jurídica: "A constatação, via sistema CCS, de que o sócio retirante permaneceu com poderes de representação e movimentação financeira da empresa durante o período do contrato de trabalho do exequente caracteriza a gestão de fato e autoriza sua responsabilização patrimonial, afastando a limitação do art. 10-A da CLT". Referências: Artigos 8º, 10-A, 769 e 855-A da CLT; Artigo 28, § 5º, do CDC; Artigo 1.003 do Código Civil. Precedentes: TRT-1, AP 0000732-31.2013.5.01.0241; TRT-1, AP 0101097-08.2016.5.01.0203. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NEUDA GONCALVES LIMA

  2. Edital

    TRT1 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0040300-75.2009.5.01.0247 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: ANDERSON GONCALVES LIMA AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA SANTOS, DROGARIA GAROTA DE NITEROI LTDA - ME, CEZAR MARINHO DA CONCEICAO, MONIQUE COUTO MARINHO O MM Desembargador MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado(s) DROGARIA GAROTA DE NITEROI LTDA - ME , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue:A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a respeitável decisão de primeiro grau de ID 5c89d04, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. #id:9a2b9d1 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA GAROTA DE NITEROI LTDA - ME

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