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TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Despacho
Agravante(s): NATALIA TEIXEIRA CARLOS SARMENTO ADVOGADO: LEONARDO CAMPBELL BASTOS Agravado(s): BANCO CITICARD S.A. ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO BAGGIO ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO Agravado(s): CONTAX-MOBITEL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: GILDA ELENA BRANDÃO DE ANDRADE D'OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS GMEV/ccf D E S P A C H O 1. Por meio da Petição nº 315930/2023-0, a reclamada CONTAX S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nova denominação de LIQ CORP S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) requer o cadastramento de novo patrono e a realização das intimações em nome do advogado RAPHAEL RAJÃO REIS DE CAUX, inscrito na OAB/MG nº 106.383 e na OAB/RJ nº 215.387. Requer, ainda, a juntada dos documentos de representação e a retificação de sua denominação no polo passivo. Defiro. Proceda a Secretaria da SbDI-1, às providências cabíveis, conforme requerido. 2. Por meio da Petição nº 375228/2023-0, o reclamado BANCO ITAUCARD S.A. requer a juntada dos documentos de representação, a habilitação dos advogados EDUARDO CHALFIN, OAB/RJ nº 53.588, e PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER, OAB/RJ nº 126.990, bem como que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos referidos patronos. Defiro. Proceda a Secretaria da SbDI-1 às providências cabíveis, conforme requerido. Verifico, ainda, que, por meio da Petição nº 325247-08/2018 (fl. 1.448), já havia sido requerida a retificação da autuação para que constasse no polo passivo BANCO ITAUCARD S.A., atual denominação de BANCO CITICARD S.A., pleito que não foi oportunamente apreciado. Desse modo, defiro também o referido requerimento e determino a retificação da autuação, para que passe a constar no polo passivo BANCO ITAUCARD S.A., atual denominação de BANCO CITICARD S.A. 3. Por meio da Petição nº 601268/2022-0, CONTAX S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, e afirma que o Juízo recuperacional teria determinado a liberação, em favor da recuperanda, dos valores existentes nas demandas trabalhistas que sejam de sua titularidade. Com fundamento nessa alegação, requer a devolução de eventual crédito existente nestes autos e indica os dados bancários para o respectivo depósito, o que é reiterado na petição 164754/2024-4. Todavia, a decisão judicial que conteria tal determinação não foi apresentada. Ao contrário, a única decisão do Juízo recuperacional acostada aos autos, proferida em 9/6/2022 (fls. 1788-1796), determinou, em caráter provisório, que os valores dos depósitos recursais fossem mantidos nos respectivos processos trabalhistas, sem levantamento pelos credores, reconhecendo competir ao Juízo da recuperação judicial deliberar acerca de sua destinação. Desse modo, ausente comprovação da alegada decisão que teria autorizado a restituição dos valores à requerente, indefiro o pedido de liberação dos depósitos recursais. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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