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Processo 0040285-90.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040285-90.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254582187, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebidos hoje. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada (inaudita altera pars) cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SALLY BASTOS COELHO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pela qual busca a reativação de plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente, com restabelecimento da cobertura assistencial integral, notadamente para continuidade integral do acompanhamento médico. Litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A autora sustenta que é idosa, com 62 anos de idade, doença de Parkinson Idiopática. Tendo, inclusive, realizado cirurgia cerebral de DBS em 16/10/2025 e alega a necessidade de acompanhamento médico contínuo, pois, a interrupção do acompanhamento médico pode acarretar em agravamento neurológico irreversível e de falha do dispositivo DBS implantado em seu cérebro. Alegar ter vínculo com o plano requerido a mais de 15 anos de comtribuiççõ ininterrupta. Aduz que o cancelamento se deu em 19/03/2026 sem qualquer notificação prévia a Sally. Relata, ainda, que já tramitam ações judiciais envolvendo o cancelamento do plano coletivo promovidas pela associação estipulante, mas que a gravidade de seu estado de saúde justifica a apreciação imediata do pedido formulado nesta demanda individual. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes de forma robusta e inequívoca. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Trata-se de contrato de adesão, impondo-se a interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente diante de sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica. Outrossim, verifica-se que o autor permaneceu vinculado ao plano de saúde por mais de 15 (quinze) anos, circunstância que, em tese, lhe assegura o direito à manutenção do plano, nos moldes do art. 31 da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe: “Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial (...)”. Conforme narrado na inicial e corroborado pela documentação acostada aos autos nos IDs nº 244210784 e 239766642, a autora teve seu plano de saúde coletivo cancelado unilateralmente pela requerida, sem prévia comunicação, circunstância que, em princípio, evidencia possível violação ao dever de informação e à boa-fé contratual, sobretudo diante da alegação de inexistência de migração assistida para plano individual ou familiar. Ademais, a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, embora admitida em determinadas hipóteses, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada, sendo imprescindível a notificação prévia do consumidor e a oferta de alternativas, sob pena de abusividade, especialmente quando se trata de beneficiário em tratamento médico contínuo e essencial à vida, considerando seu quadro permanente de doença. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção de tratamento médico vital configura conduta abusiva e ilícita por parte da operadora de saúde, por violar a própria finalidade do contrato. No caso a autora foi submetida a procedimento cirúrgico e carece de tratamento contínuo, conforme laudos médicos em ID nº 239766643. No que tange à urgência da medida, impende destacar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual se reconhece a possibilidade de intervenção judicial para assegurar a continuidade de tratamento médico essencial, mesmo diante de controvérsias contratuais ou coletivas, quando evidenciado risco à vida ou à saúde do beneficiário. Tal orientação consagra que a tutela jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, possui caráter eminentemente individual e imediato, não podendo o paciente aguardar o desfecho de demandas coletivas ou discussões contratuais mais amplas, sobretudo quando se trata de tratamento indispensável à sua sobrevivência. Assim, à luz do referido precedente qualificado, resta inequívoca a legitimidade da concessão da tutela de urgência no caso concreto, como forma de resguardar os direitos fundamentais à vida e à saúde da autora. No que tange ao perigo de dano, este se revela de forma extrema, concreta e atual. A autora é pessoa idosa e portadora de doença de Parkinson Idiopática, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de implantação de DBS. No mais, no laudo acostado aos autos, o médico atesta que a autora possui doença neurodegenerativa incurável, progressiva. Desse modo, não se trata de risco hipotético, mas de situação de urgência médica, circunstância que impõe a atuação imediata do Poder Judiciário. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, caput, e 196, consagra o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais, de eficácia imediata, devendo prevalecer sobre interesses meramente econômicos das operadoras de saúde. Nesse contexto, a negativa ou interrupção de cobertura para tratamento indispensável à sobrevivência do segurado revela-se manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais premissas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, inclusive inaudita altera pars, diante do risco concreto de perecimento do direito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A proceda à REATIVAÇÃO IMEDIATA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, do plano de saúde do autor, Sra. SALLY BASTOS COELHO, restabelecendo integralmente a cobertura assistencial vigente até 19/03/2026, sem imposição de novas carências, sem restrições por doença preexistente e com garantia de continuidade do tratamento e todos os demais procedimentos, exames e consultas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, sem prejuízo de posterior majoração, nos termos do art. 537 do CPC. Intime-se com urgência, por meio de Oficial de Justiça de Plantão, dada a natureza vital da medida. Cumpra-se com máxima prioridade. Considerando que no presente feito já houve oferecimento de defesa técnica aos termos da peça exordial, determino que todas as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem: 1) acerca do interesse em realizarem uma composição, uma vez que a matéria versada nos autos comporta transação, nos termos do art. 357, NCPC; 2) em caso negativo, se manifestem também no sentido de indicarem qual prova pretendem produzir, consoante requerimentos apresentados na petição inicial e defesa. Para tanto, devem as partes ser advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas além das que já constam nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador. Intimações necessárias. Recife, 14 de setembro de 2026. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040285-90.2026.8.17.2001

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