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0040283-28.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040283-28.2026.4.05.8100 AUTOR: A. M. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ARAGAO AGUIAR GURGEL - CE27279 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NAIANE DOS REIS PESSOA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA ARAGAO AGUIAR GURGEL - CE27279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Citado, o INSS apresentou defesa de mérito (id. 170143229) pugnando pela improcedência da ação. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Com efeito, nos termos do laudo médico pericial (v. id. 180016358), o autor, com 6 (seis) anos, laudo mencionando Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2 (CID 10: F84) e transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID 10: F80.9). Entretanto, a perita médica concluiu que a condição do autor não ocasiona impedimento de longo prazo que limite sua participação na sociedade. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial (id. 180016358): (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciando de 6 anos, estudante da educação infantil, com documentação médica mencionando transtorno do espectro autista, TDAH, atraso de fala e necessidade de acompanhamento multiprofissional. Os laudos médicos apresentados descrevem sintomas amplos e indicam terapias, porém têm caráter predominantemente declaratório, sem descrição individualizada de exame estruturado, instrumentos aplicados, pontuação funcional ou evolução longitudinal capaz de demonstrar, por si só, impedimento funcional global de longo prazo. O relatório escolar/AEE mais recente descreve dificuldades de atenção, compreensão de comandos, aceitação de atividades e necessidade de estímulo pedagógico, mas também registra bom comportamento em sala, interação normal com colegas, socialização satisfatória, ausência de agressividade no ambiente escolar, ausência de estereotipias, ausência de prejuízo de contato visual e comportamento corporal compatível com os pares. O próprio documento destaca muitas faltas escolares e uso frequente de celular em casa, fatores que interferem no engajamento, na rotina e no desenvolvimento pedagógico. Ao exame pericial, a criança apresentou postura inquieta e pouco colaborativa, usando abafadores de som e sem responder às perguntas, mas sem estereotipias ou déficits motores evidentes. A avaliação conjunta não demonstra ausência de comunicação funcional, dependência global para atividades compatíveis com a idade, isolamento social persistente, deficiência intelectual comprovada, perda de autonomia em grau relevante ou necessidade de cuidador exclusivo. De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, não se comprova obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade. (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Apresenta laudo mencionando Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 2 (CID 10-F84) e Transtorno não especificado do desenvolvimento da fala ou da linguagem (CID 10 F80.9). DID indeterminada. 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Não se aplica (...) 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Inerentes à idade 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não comprova impedimentos 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não se aplica 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Não comprova limitações (...) Em sede de manifestação (id. 180171256; 180451473), a parte autora destaca que a conclusão pericial médica mostra-se insuficiente para afastar a existência de impedimento de longo prazo, ressaltando a necessidade de realização da avaliação social para comprovar as limitações a que o autor está submetido. Contudo, pelo que se depreende da perícia em epígrafe, a médica de confiança deste Juízo, nomeada para avaliar os fatos com isenção, entendeu que não há impedimentos de longo prazo e que o autor não apresenta limitações em sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de relativa e satisfatória igualdade com as demais pessoas. A existência de enfermidade não implica necessariamente em impedimentos para o exercício das atividades habituais compatíveis com sua idade. In casu, o que se observa é que as conclusões periciais se apresentam coerentes e devidamente fundamentadas, amparadas em atestados e exames apresentados no momento da avaliação pericial, nada havendo nestes fólios que justifique o não acolhimento destas. Destarte, na esteira das conclusões médicas, firmo a convicção de que a parte autora não faz jus à percepção de benefício assistencial. Insta salientar ainda que a concessão do benefício assistencial não visa complementar a renda familiar, tampouco trazer mais "conforto e tranquilidade" para quem o aufere, mas sim apoiar idosos e deficientes que, de fato, não tenham como sobreviver dignamente sem o referido auxílio. Cumpre acrescentar que, em que pese a situação de vida modesta do autor, devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária (id. 163932613, fl. 103), desnecessária a análise pormenorizada do cotejo social, visto que os critérios para a concessão do amparo social não são alternativos, e sim cumulativos. Indefiro, portanto, o pedido de produção de laudo social da parte autora (id. 180171256; 180451473). Assim, não satisfeitos os requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento. III - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, reitero o deferimento da justiça gratuita e, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Ciência ao MPF. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE

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