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0040281-32.2011.4.01.3400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3262051/DF (2026/0179604-1) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE:AURORA MARIA VIEIRA RAMOS GLORIA AGRAVANTE:SALESIA DE MEDEIROS WANDERLEY AGRAVANTE:DECIO AUGUSTO DE SOUZA AGRAVANTE:DULCE BARROS PONTES AGRAVANTE:JOSE ALBERTO FERNANDES MOTA AGRAVANTE:NEUSA MARTINS RODRIGUES AGRAVANTE:SEBASTIAO MARCELICE GOMES ADVOGADOS:THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - DF020379 MARIA MANUELLA JEHA TERROSO - DF036650 AGRAVADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURORA MARIA VIEIRA RAMOS GLORIA E OUTROS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 301-302 ). Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido contra a União, fundado em título judicial coletivo que reconheceu o direito à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ. O título transitou em julgado em 8/5/2006, tendo a execução sido ajuizada em 30/8/2011, acompanhada dos cálculos dos valores reputados devidos (fls. 8-9). A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória (fls. 73-75). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve o julgado, afastando as alegações de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão do extravio de peças dos autos, da ausência de certidão de trânsito em julgado e da suspensão do processo principal para organização e desmembramento das execuções (fls. 249-268). No recurso especial, os recorrentes sustentam, em síntese, violação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que os entraves administrativos e judiciais teriam impedido o tempestivo ajuizamento da execução; ofensa ao art. 1.036 do CPC, em razão da não aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 880 do STJ, especialmente da modulação realizada no EDcl no REsp n. 1.336.026/PE; e existência de divergência jurisprudencial (fls. 278-292). Requerem, assim, o provimento do recurso. O recurso especial foi inadmitido, na origem, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ, sob o fundamento de que a tese relativa à suposta violação à legislação infraconstitucional não teria sido apreciada pelo acórdão recorrido (fls. 302-303). No presente agravo, os recorrentes sustentam que a matéria federal foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, razão pela qual seria inaplicável o referido óbice sumular, reiterando, no mais, as teses deduzidas no recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os agravantes impugnaram especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, ao defenderem, de maneira direta, a existência de prequestionamento da matéria federal. Assim, conheço do agravo. Passo ao exame do recurso especial. Na origem, Ação de Cumprimento de Sentença n. 0040281- 32.2011.4.01.3400, movida pelos ora Agravantes em desfavor da UNIÃO, em decorrência de ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Assistentes Jurídicos da União – ANAJUR, objetivando a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ), instituída pela Medida Provisória n. 2.048/2000, aos proventos de aposentadoria e pensões de seus membros. O Juízo de primeiro grau declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 72-74). O Tribunal Regional, ao negar provimento ao apelo dos Exequentes, consignou a seguinte fundamentação (fls. 253-256): [...] O termo inicial para a contagem de referido prazo é, inequivocamente, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento a partir do qual nasce para o credor a pretensão executória. No caso dos autos, conforme certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça e acostada ao processo principal (id. 61657542, p.63/64), o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 2000.34.00.044517-0 ocorreu em 08 de maio de 2006 9 (trânsito em julgado da decisão do STJ no Recurso Especial n° 805.508-DF 2005/0211555-0). A presente execução, por sua vez, foi ajuizada em 30 de agosto de 2011. Uma simples operação aritmética revela que, de fato, transcorreu um período superior a cinco anos entre os dois marcos temporais. Essa constatação, que fundamentou a sentença extintiva, representaria, em uma análise superficial, o desfecho da controvérsia. Contudo, o instituto da prescrição não se resume a um mero cálculo cronológico. Sua essência reside na sanção à inércia do titular de um direito que, podendo exercê-lo, deixa de fazê-lo no prazo estipulado por lei, gerando uma legítima expectativa no devedor de que não será mais demandado e contribuindo para a segurança jurídica. A prescrição, portanto, pune a negligência, a desídia, a falta de diligência do credor. A partir dessa premissa fundamental, a doutrina e a jurisprudência, sob a égide do princípio da actio nata, consolidaram o entendimento de que o prazo prescricional não corre enquanto o titular do direito estiver impedido de exercê-lo por razões alheias à sua vontade. O próprio Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 4º, prevê que: [...] Embora o dispositivo se refira textualmente à demora administrativa, sua ratio é plenamente aplicável, por analogia, às situações em que a demora é imputável ao próprio mecanismo judiciário. Se o exercício do direito de ação executiva é obstaculizado por falhas, omissões ou entraves gerados pela estrutura do Poder Judiciário, não se pode penalizar o credor, imputando-lhe uma inércia que, na realidade, não existiu. É precisamente essa a situação que se descortina nos presentes autos. Os Apelantes demonstram, com base em documentos e certidões extraídas do processo principal, a ocorrência de, no mínimo, dois incidentes processuais que, segundo eles, representaram um impedimento fático e jurídico ao ajuizamento da execução em tempo hábil. O primeiro refere-se ao extravio de parte substancial dos autos. Conforme certificado pela própria Secretaria da 15ª Vara Federal em 10 de julho de 2006, ao receber o processo de volta deste Tribunal, constatou-se a falta de peças (juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela União) no segundo volume. A situação de incerteza e desordem processual perdurou até, pelo menos, 25 de abril de 2007. Embora a jurisprudência admita que a demora imputável ao mecanismo judiciário possa, em tese, suspender o prazo prescricional, é fundamental que a parte demonstre diligência contínua na busca pela solução do entrave e no prosseguimento do feito, o que não se verificou de forma suficiente no caso concreto. O segundo incidente, a ausência da certidão de trânsito em julgado nos autos, não pode ser considerado um óbice à fluência do prazo prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a execução de título judicial é o trânsito em julgado da decisão, e não a data da expedição ou juntada da respectiva certidão. A certidão de trânsito em julgado é um documento meramente formal, que atesta um fato processual já ocorrido. A sua ausência nos autos não impede a parte de diligenciar para obtê-la ou de comprovar o trânsito em julgado por outros meios, como a consulta aos sistemas eletrônicos dos tribunais ou a simples indicação da data em que a decisão se tornou irrecorrível. A exigibilidade do título executivo nasce com o trânsito em julgado, e não com a formalização da certidão. Com efeito, a demora na obtenção da certidão não pode ser imputada ao mecanismo judiciário como causa de suspensão ou interrupção do prazo, pois cabia à parte credora a diligência necessária para instruir a execução no tempo devido. [...] Desse modo, afastada a tese de suspensão do prazo prescricional em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado, e considerando que o período de indisponibilidade dos autos em razão da falta de peças (de 10 de julho de 2006 a 25 de abril de 2007, totalizando 9 meses e 15 dias) não foi eficiente para afastar a inércia da parte por todo o período, pois não houve comprovação de que esse fato causou embaraço a sua atuação, a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição. Ademais, ainda que se tenha por interrompido no período, o retorno da fluência pela metade (Súmula 383/STF), completou o ciclo em 2010, antes do ajuizamento da fase executiva. Isso porque, o trânsito em julgado ocorreu em 08 de maio de 2006, e a execução foi ajuizada somente em 30 de agosto de 2011. Assim, mesmo que se desconte o período de extravio, a parte credora permaneceu inerte por um lapso temporal considerável após a cessação do impedimento, não demonstrando a diligência necessária para o ajuizamento da execução dentro do prazo legal. Desse modo, a prescrição, como sanção à inércia do titular do direito, deve ser reconhecida quando, cessados os obstáculos, a parte não age no tempo devido. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. [...] Como se percebe, ao examinar as circunstâncias concretas, a Corte regional reconheceu a ocorrência de extravio de parte dos autos, mas concluiu que, cessada a situação de incerteza processual, não ficou suficientemente demonstrada atuação contínua e diligente dos credores voltada ao ajuizamento da execução. Afastou, ainda, a alegação de que a ausência da certidão de trânsito em julgado constituiria impedimento ao exercício da pretensão executória, por se tratar de documento meramente comprobatório de fato processual já ocorrido. Nesse contexto, acolher a pretensão dos recorrentes para reconhecer que os entraves processuais constituíram impedimento efetivo ao exercício do direito e que não houve inércia dos credores exigiria alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, 489, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À DINÂMICA DA SUSPENSÃO (ART. 40 DA LEF) E AO MARCO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMA N. 566 - RESP N. 1.340.553/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões a ele submetidas, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexistência, portanto, de ofensas aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS - Tema n. 566, "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 3. A alteração das conclusões fixadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.168.304/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 20/05/2026, DJEN de 28/05/2026) Além disso, o acórdão recorrido, quanto à prescrição, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que: i) "[...] não houve comprovação de que esse fato [ausência da certidão de trânsito em julgado] causou embaraço a sua atuação, a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição"; e ii) "ainda que se tenha por interrompido no período, o retorno da fluência pela metade (Súmula n. 383/STF), completou o ciclo em 2010, antes do ajuizamento da fase executiva" (fl. 256). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. De igual modo, melhor sorte não assiste aos recorrentes quanto à alegada violação do art. 1.036 do CPC, articulada a partir da suposta inobservância do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 880 do STJ. Nesse particular, verifica-se que a questão jurídica não foi objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem. Com efeito, ao relatar as razões da apelação, o acórdão registrou como entraves invocados pelos exequentes o extravio de peças dos autos e a ausência da certidão de trânsito em julgado. O órgão julgador, contudo, não firmou premissa de que a propositura da execução estivesse condicionada ou impedida pela ausência de fichas financeiras, tampouco examinou os efeitos dessa circunstância à luz do Tema n. 880 do STJ. Ao contrário, o próprio acórdão consignou que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 30/8/2011 com a apresentação dos cálculos dos valores que os exequentes entendiam devidos, motivo pelo qual a ratio decidendi do aresto recorrido não se assemelha à controvérsia fixada no referido Tema n. 880 do STJ. Não há, assim, prequestionamento, nem mesmo implícito, da questão jurídica específica suscitada no recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 211 do STJ. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos não prequestionados. 2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ. 3. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal, de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução em execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.173.311/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/05/2026, DJEN de 15/05/2026) Ressalte-se que, ainda que eventualmente fosse superado o óbice da ausência de prequestionamento, verificar se os recorrentes efetivamente dependiam do fornecimento de fichas financeiras pela União, se tais documentos haviam sido solicitados e se eram indispensáveis à propositura da execução exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que igualmente encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ. Por fim, o recurso especial também não comporta conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. Isso porque, embora os recorrentes tenham colacionado julgados que reputam divergentes e indicado, em termos gerais, que a controvérsia residiria na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e na aplicação do entendimento firmado no EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Com efeito, a demonstração do dissídio exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com a evidenciação de que, diante de premissas fáticas equivalentes, foram adotadas soluções jurídicas distintas. No caso, os precedentes apontados pelos recorrentes partem de situações fáticas não integralmente coincidentes com aquelas fixadas no acórdão recorrido. Assim, não ficou suficientemente demonstrada a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c. A propósito, esta Segunda Turma já assentou que não se configura o dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico adequado, com demonstração da identidade jurídica e da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados (AgInt no AREsp n. 3.006.266/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026). Ademais, ainda que superada essa deficiência formal, o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial permaneceria inviável, pois as mesmas controvérsias deduzidas pela alínea c encontram os óbices já examinados quanto à alínea a, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, afinal, “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). Por fim, quanto à verba honorária, a decisão de inadmissibilidade condicionou a majoração em R$ 1.000,00 à existência de prévia condenação em honorários e à circunstância de a sentença ter sido proferida sob a égide do CPC/2015. Ausentes tais pressupostos na hipótese, não houve majoração efetiva da verba honorária na origem, ficando prejudicado o pedido de seu afastamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS

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