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0040273-97.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0040273-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$508.030,00 Autor(s): RD TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK 1. A ré opõe embargos com pedido de ajustes. Assiste-lhe razão em parte. A decisão saneadora determinou a inversão do ônus da prova, sem delimitar sua incidência, impondo-se integração. Assim, cabe à ré comprovar a s (a) legalidade da negativa e (b) agravamento do risco, tratando-se de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive nos termos da inversão do ônus da prova Quanto aos danos materiais e valor da indenização, permanece a distribuição estática incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito No mais, a pretensão de afastamento ou rediscussão da inversão do ônus da prova configura inconformismo, devendo ser veiculada por meio recursal próprio, razão pela qual é rejeitada Quanto à ilegitimidade ativa, trata-se de matéria dependente de prova (sub-rogação/pagamento), a ser apreciada no mérito. Mantêm-se os pontos controvertidos. Acolho parcialmente os embargos para integração, mantendo o restante. Intimem-se. 2. DAS PROVAS Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a juntada de documentos novos, a prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva de testemunhas, além da realização de prova pericial. Ante o ajuste, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. No tocante à prova técnica, nomeio para atuar como perito o próximo engenheiro mecânico cadastrado junto ao CAJU nesta Comarca, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento. 2.2. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 2.3. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC, no prazo de cinco dias. 2.4. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados e da proposta, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 2.5. Não havendo insurgências, desde já homologo a proposta de honorários periciais. O pagamento dos honorários compete a requerida, que pediu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se para depósito do valor, em cinco dias úteis. 2.6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Desde já autorizo o levantamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará. 2.7. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 2.8. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 2.9. Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.4 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito

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