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0040270-95.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0040270-95.2026.8.16.0014 Processo: 0040270-95.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ODAIR AMIR RODRIGUES Requerido(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… Trata-se de pedido de indeferimento da medida de urgência. Pois bem, o pedido em tela já foi apreciado nas seq. 35, fundamentando-se que a providência postulada possui probatória. Sob esse enfoque, conclui-se que compete ao autor demonstrar nos autos elementos que indiquem as ilegalidades perpetradas por aquele. Com efeito, pelo que se observa, a ré acosta as notificações, os dados de postagem e as devidas publicações dos editais, de modo que a suposta ausência de ciência não ocorreu, a priori, por conduta negativa ou irregular da requerida, atendendo aos requisitos do art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN. Vale ressaltar que é dever da parte (tanto proprietário de veículo, quanto condutor) manter atualizado seu endereço junto ao departamento de trânsito responsável (arts. 271 § 7º e 282 § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). Nesse sentido: PUIL 372, STJ. Pelo contrário: apenas atestam a regularidade da conduta adotada pela Administração Pública, porquanto denotam que foram observados os ditames legais no procedimento de aplicação da penalidade em questão. É dizer, tem-se até o presente momento nos autos a indicação de notificações da autuação, expedidas dentro dos prazos legais e, se não teve conhecimento ou, ainda, defesa técnica nos autos administrativos, ao menos em cognição sumaríssima, é porque ele próprio assim agiu ou quedou-se inerte. Nesse mesmo sentido, já se manifestou a e. Turma Recursal do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DO PSDD. DEVOLUÇÃO DO AR DA CORRESPONDÊNCIA DA INFRAÇÃO COMO “AUSENTE” E “NÃO PROCURADO”. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO INFRATOR NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – 282 § 1 CTB. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI Nº 9503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E PELA RESOLUÇÃO Nº 404/2012. AUSÊNCIA DE PROVAS, A FIM DE DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO (ART. 373, I DO CPC). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o Recorrente insista na alegação de que não foi notificado da autuação, conforme se observa dos processos juntados aos movimentos 14.3 a 14.6 dos autos principais, efetivamente houve a expedição dos AR’S, retornando as notificações com as informações “ausente” e “não procurado”. 2. Ademais, após as tentativas sem êxito de notificação postal, houve a publicação de edital de notificação, atendendo aos requisitos do art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN (mov. 15.5 e 15.7 dos autos principais). 3. Em caso semelhante já decidiu este E. Órgão Recursal: 0051773-41.2019.8.16.0182[1] 4. Desta forma, considerando as informações sobreditas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a R. Sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002924-67.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.05.2023). Por fim, como fundamentado nos autos de agravo de instrumento, a competência dos agentes autuadores e suficiência da fundamentação das decisões administrativas, igualmente pressupõem exame probatório mais amplo, incompatível com a estreita cognição inerente à análise de pedido liminar. Conquanto ao final da ação possam restar demonstrados os fatos alegados pelo autor infrator, não julgo possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual. Assim, não vislumbro a ocorrência de vício. De mais a mais, não há elementos novos modificativos ou desconstitutivos da pretensão, devendo buscar a satisfação de sua pretensão por mecanismo jurídico adequado, pelo que indefiro o pedido de seq. 86.1. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito

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