Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040266-53.2025.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0040266-53.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00672289 RECTE: GRUPO SALTA EDUCAÇÃO S A ADVOGADO: LARA DE SANTIS GONCALVES OAB/RJ-250764 ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 RECORRIDO: COLÉGIO ANÍSIO TEIXEIRA LTDA RECORRIDO: ANTONIO WALTER MORAES LIMA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040266-53.2025.8.19.0000
Recorrente: GRUPO SALTA EDUCAÇÃO S.A.
Recorridos: COLÉGIO ANÍSIO TEIXEIRA LTDA; e ANTONIO WALTER MORAES LIMA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.61/66, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 50/58, assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. O INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS É INSUFICIENTE PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou o pedido de inclusão de sócio e de empresa supostamente vinculada à executada no polo passivo da execução. A agravante sustenta que a frustração das medidas executivas e a realização de determinados pagamentos relacionados à devedora por outra pessoa jurídica, da qual participa o mesmo sócio, evidenciariam confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela credora demonstram abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A mera ausência de bens penhoráveis e o insucesso das diligências executivas não constituem, por si sós, elementos suficientes para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 5. A existência de vínculo societário entre empresas ou a participação de um mesmo sócio em diferentes pessoas jurídicas não autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração inequívoca de utilização abusiva da estrutura societária. 6. Os documentos apresentados evidenciam apenas a relação societária entre o sócio agravado e a empresa apontada como vinculada, sem comprovar transferência irregular de ativos, mistura patrimonial, pagamento habitual de obrigações por terceiros ou qualquer outra hipótese caracterizadora de confusão patrimonial prevista em lei. 7. Não há prova de esvaziamento patrimonial deliberado, encerramento irregular das atividades, insolvência decorrente de má administração ou qualquer conduta fraudulenta apta a demonstrar desvio de finalidade. 8. O reconhecimento de que a empresa executada permanece ativa e em funcionamento afasta a conclusão de fraude ou abuso da personalidade jurídica baseada exclusivamente na frustração da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A frustração das medidas executivas e a inexistência de bens penhoráveis não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A identidade ou vinculação societária entre empresas não caracteriza, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica mediante prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A responsabilização patrimonial de sócios ou de terceiros demanda elementos objetivos que evidenciem a utilização abusiva da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e § 2º".
Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 50, caput, e §2º, do CC. Afirma que "a subsunção correta dos fatos delineados no acórdão ao art. 50, §2º, do Código Civil conduziria, necessariamente, ao reconhecimento da confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas e, por consequência, à desconsideração da personalidade jurídica postulada, com a inclusão de ZAT Publicidade e Propaganda Ltda. e/ou de Antonio Walter Moraes Lima no polo passivo da execução" (fl. 65).
Intimação para apresentação de contrarrazões incabível, conforme certificado a fl. 73.
É o brevíssimo relatório.
De início, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:
"...Consoante a redação do referido dispositivo legal, a
medida possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso dos autos, a agravante fundamenta seu pedido, essencialmente, na dificuldade de localização de bens penhoráveis da devedora e na alegação de que uma terceira empresa, vinculada ao mesmo sócio, teria efetuado pagamentos relacionados à executada.
Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não se revelam suficientes para justificar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Com efeito, a mera inexistência de bens passíveis de constrição ou o insucesso das medidas executivas não constituem prova de abuso da personalidade jurídica, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
(...)
Os documentos colacionados pela agravante evidenciam, quando muito, a existência de relação societária entre o agravado Antonio Walter Moraes Lima e a empresa ZAT Publicidade e Propaganda Ltda. Entretanto, não demonstram a ocorrência de confusão patrimonial nos moldes exigidos pelo §2º do art. 50 do Código Civil, tampouco comprovam desvio de finalidade ou utilização fraudulenta das pessoas jurídicas".
Nesse passo, verifica-se que a questão posta em debate se subsome ao Tema 1.210 do STJ, recurso paradigma REsp 1873187/SP, cuja tese foi assim fixada:
Tema 1.210 do STJ: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".
Diante deste quadro, verifica-se que a conclusão a que chegou o Órgão julgador para manter o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se encontra em harmonia com a tese firmada no Tema em referência, de modo que o recurso não comporta seguimento.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial à luz do Tema 1.210 do STJ.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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