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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 0040262-48.2012.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 1.000,00
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE VALPARAISO D
Requerido: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VALPARAÍSO DE GOIÁS — SINDSEPEM/VAL, na condição de substituto processual da categoria, em desfavor do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, encontrando-se o feito em fase de liquidação/pagamento, com expedição de alvarás e ordens de transferência eletrônica em favor dos substituídos.
Na decisão da movimentação nº 2857 este Juízo, além de deferir a retificação de prenome do credor Felipy Silva Carvalho (mov. 2848), determinou o aguardo da manifestação do advogado Roberto Gomes Ferreira acerca da impugnação ao destaque de honorários contratuais deduzida pelo Espólio de Gilca Teresinha Pöttker (mov. 2849), com posterior conclusão.
Sobrevindo a manifestação e diversas outras petições, os autos vieram conclusos. Para melhor organização do julgamento, agrupo as pretensões pendentes em quatro núcleos: (i) o incidente relativo ao destaque do percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor do patrono do sindicato (movs. 2849, 2929, 2934 e 2958); (ii) os pedidos de habilitação de sucessores e de regularização da representação processual (movs. 2930, 2936, 2954, 2958, 2960 e 2961); (iii) a apresentação/retificação de dados bancários e a expedição de alvarás e transferências eletrônicas (movs. 2881, 2883, 2884, 2906, 2928, 2955, 2956, 2957 e 2962), bem como a reexpedição das ordens devolvidas pela instituição financeira (mov. 2937); e (iv) o pedido de gratuidade da justiça (mov. 2958).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do destaque de 15% a título de honorários contratuais (movs. 2849, 2929, 2934 e 2958)
O ponto nodal a ser enfrentado diz respeito à licitude do destaque do percentual de 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre os créditos individuais dos substituídos e revertido em favor do advogado do sindicato, Dr. Roberto Gomes Ferreira.
Diversos beneficiários insurgiram-se contra a retenção. O Espólio de Gilca Teresinha Pöttker (mov. 2849) sustentou que o destaque efetuado no Lote 02 do alvará da mov. 2843 foi indevidamente direcionado ao patrono do sindicato, e não ao advogado por ele constituído. A advogada Aline Calixto, em nome de Elissa Dias Gouveia Rocha, Izaina Rocha dos Santos, Ivanilse de Souza Rocha Vieira dos Santos, Lidiany Gonzaga Camilo e Lucyara de Melo Nunes (mov. 2929), noticiou que tais beneficiárias já receberam seus créditos com o desconto de 15%, requerendo a restituição, porquanto jamais contrataram o referido causídico. No mesmo sentido, Dayane Estefany Fernandes Rodrigues (mov. 2958) impugnou a retenção, invocando expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.175.
Em contraditório (mov. 2934), o Dr. Roberto Gomes Ferreira defendeu a legitimidade do destaque, ao argumento de que ajuizou a demanda em 2012, conduziu-a por longos anos e que o contrato de honorários celebrado com a entidade sindical previa o percentual de 15% sobre o proveito econômico, sustentando que os demais advogados apenas apresentaram dados bancários para levantamento.
Pois bem. A legitimidade extraordinária ampla do sindicato para atuar como substituto processual da categoria, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, não torna automaticamente oponíveis aos substituídos as obrigações decorrentes do contrato de honorários firmado exclusivamente entre a entidade sindical e o seu advogado. Tais substituídos não participaram da celebração do ajuste nem manifestaram anuência às suas disposições.
A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.175, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
Fixaram-se as seguintes teses:
a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 2012 e o próprio contrato de honorários invocado pelo patrono data do mesmo período, anterior, portanto, à vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Incide, assim, a primeira parte da tese, a exigir a apresentação dos contratos individuais celebrados com cada beneficiário. Ainda que assim não fosse, e se considerado o regime posterior, remanesceria indispensável a autorização expressa de cada substituído.
Compulsando os autos, verifico que o sindicato e o seu patrono não apresentaram os contratos individuais firmados com os substituídos cujos créditos sofreram a retenção, tampouco a autorização expressa destes para adesão às obrigações do contrato originário. Ao contrário, os beneficiários que se manifestaram declararam, de forma inequívoca, jamais terem contratado o advogado do sindicato, havendo constituído patronos próprios. Nesse cenário, a dedução do percentual de 15% dos créditos individuais desses substituídos revela-se indevida, por afronta direta à tese vinculante do Tema 1.175/STJ e à liberdade contratual (art. 421 do Código Civil).
Não se ignora o efetivo trabalho desenvolvido pelo causídico ao longo da tramitação do feito. Todavia, a remuneração correspondente há de observar os lindes legais. Registre-se, por relevante, a distinção entre os honorários sucumbenciais, fixados no título judicial em favor do sindicato/patrono e passíveis de execução autônoma, e os honorários contratuais, cuja exigibilidade perante cada beneficiário depende de contrato ou autorização expressa. A presente decisão não afeta eventuais honorários de sucumbência constantes do título, tampouco os honorários contratuais devidos por aqueles que efetivamente firmaram ajuste com o patrono do sindicato ou o autorizaram expressamente.
Impõe-se, pois, o acolhimento das impugnações, com as seguintes consequências: (i) quanto aos levantamentos ainda pendentes, os alvarás e transferências deverão ser expedidos pelo valor integral do crédito de cada beneficiário, sem o destaque do percentual de 15%, salvo se o sindicato, relativamente a beneficiário determinado, apresentar o respectivo contrato individual anterior a 05/10/2018 ou a autorização expressa do interessado; e (ii) quanto aos créditos já levantados com o desconto indevido, notadamente os relativos ao Espólio de Gilca Teresinha Pöttker (Lote 02, alvará da mov. 2843) e às beneficiárias indicadas na mov. 2929, deverá o Dr. Roberto Gomes Ferreira restituir os valores correspondentes, na forma do dispositivo.
II.2. Das habilitações de sucessores e da regularização da representação processual
No tocante ao pedido de habilitação de Dayane Estefany Fernandes Rodrigues (mov. 2958), na qualidade de companheira sobrevivente e sucessora do beneficiário falecido Edir Martins, verifico que a pretensão vem instruída com a certidão de óbito, com a sentença declaratória de união estável proferida nos autos nº 5544720-48.2021.8.09.0162 (Vara de Família e Sucessões desta Comarca) e com a certidão de dependente habilitada perante o IPASVAL.
A companheira sobrevivente equipara-se ao cônjuge para fins sucessórios, nos termos do Tema 809 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ostentando legitimidade para a sucessão processual (art. 110 do CPC). Ademais, tratando-se de verba de natureza remuneratória/alimentar não recebida em vida pelo titular, é dispensável a abertura de inventário, bastando a habilitação direta do dependente/sucessor, na esteira do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, solução, aliás, já adotada por este juízo na decisão da mov. 2810, quanto aos herdeiros da credora Gilca Teresinha Pöttker, em prestígio à coerência e à isonomia. Defiro, pois, a habilitação, com dispensa de inventário.
Acolho, ainda, a retificação da fundamentação jurídica requerida na mov. 2961, por se cuidar de mero erro material de digitação, que não altera o pedido nem a causa de pedir (art. 494, I, do CPC).
Defiro, outrossim, as habilitações dos novos patronos constituídos e a regularização das respectivas representações: Dr. Pedro Henrique Braga Alves, por Regina Célia Rodrigues Ferreira (mov. 2936); Dra. Andressa Sousa Silva, por Jocelia Maria Caetano Silva, observada a renúncia/destituição do mandato anterior (mov. 2960); e Dra. Aline Calixto, pelos beneficiários que a constituíram, entre os quais Fabricio Sousa Costa Smolinski e Tevo Gomes Shimpo (movs. 2883, 2930 e 2954).
Anote-se a Secretaria os novos procuradores, para que as intimações se façam em seus nomes, sob pena de nulidade.
Consigno que a condição de sindicalizado ou não é irrelevante para o direito ao recebimento do crédito, dada a substituição processual ampla exercida pelo sindicato (Tema 823/STF), de modo que os beneficiários que declararam não serem filiados fazem jus, igualmente, ao levantamento integral dos valores que lhes cabem.
II.3. Dos dados bancários e da expedição de alvarás e transferências
Quanto às petições de apresentação e retificação de dados bancários e aos requerimentos de expedição de alvarás e ordens de transferência eletrônica (movs. 2881, 2883, 2884, 2906, 2928, 2955, 2956, 2957 e 2962), defiro-os, devendo a Secretaria promover a expedição dos respectivos alvarás/transferências (art. 906, parágrafo único, do CPC), observados os dados atualizados e, sobretudo, o critério fixado no item II.1 desta decisão, a saber, o pagamento pelo valor integral, sem o destaque dos 15%, ressalvadas as exceções ali indicadas.
A transferência eletrônica em favor do advogado constituído é admissível quando a procuração contiver poderes específicos para receber, dar quitação e levantar valores (art. 105 do CPC), hipótese que deverá ser aferida caso a caso pela secretaria à vista dos instrumentos de mandato juntados.
No que concerne às transferências devolvidas pela instituição financeira (mov. 2937), à medida em que forem apresentados os dados bancários corretos, o que, em parte, já se deu pelas petições supracitadas, deverá a secretaria proceder à reexpedição das ordens, independentemente de nova conclusão.
II.4. Da gratuidade da justiça
Defiro à requerente Dayane Estefany Fernandes Rodrigues os benefícios da gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elemento que a infirme.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
a) ACOLHER as impugnações formuladas nas movs. 2849, 2929 e 2958 e RECONHECER, com fundamento no Tema 1.175/STJ, a impossibilidade de retenção do percentual de 15% (quinze por cento), a título de honorários contratuais, sobre os créditos individuais dos substituídos que não firmaram contrato com o patrono do sindicato nem o autorizaram expressamente;
b) DETERMINAR que os alvarás e transferências ainda pendentes sejam expedidos pelo valor INTEGRAL do crédito de cada beneficiário, SEM o destaque dos 15%, salvo se o sindicato, quanto a beneficiário determinado, apresentar o contrato individual anterior a 05/10/2018 ou a autorização expressa do interessado;
c) INTIMAR o advogado Roberto Gomes Ferreira para, no prazo de 15 (quinze) dias, RESTITUIR à conta judicial vinculada a estes autos os valores correspondentes ao percentual de 15% indevidamente descontado dos créditos do Espólio de Gilca Teresinha Pöttker (Lote 02, alvará da mov. 2843) e das beneficiárias Elissa Dias Gouveia Rocha, Izaina Rocha dos Santos, Ivanilse de Souza Rocha Vieira dos Santos, Lidiany Gonzaga Camilo e Lucyara de Melo Nunes (mov. 2929), sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis nos próprios autos; comprovada a restituição, expeça-se, desde logo, alvará/transferência complementar em favor dos respectivos titulares;
d) RESSALVAR que a presente decisão não afeta os honorários de sucumbência eventualmente fixados no título em favor do sindicato/patrono, executáveis de forma autônoma, nem os honorários contratuais devidos por beneficiários que efetivamente tenham contratado ou autorizado o causídico;
e) DEFERIR a habilitação de Dayane Estefany Fernandes Rodrigues como sucessora do falecido Edir Martins, com dispensa de inventário, bem como a retificação requerida na mov. 2961;
f) DEFERIR as habilitações dos patronos e a regularização das representações indicadas no item II.2, procedendo a Secretaria às anotações necessárias;
g) DEFERIR a apresentação/retificação de dados bancários e a expedição dos alvarás e transferências (movs. 2881, 2883, 2884, 2906, 2928, 2955, 2956, 2957 e 2962), bem como a reexpedição das ordens devolvidas (mov. 2937), observado o critério do item “b”;
h) DEFERIR a gratuidade da justiça em favor de Dayane Estefany Fernandes Rodrigues; e
i) INTIMAR o exequente, por seu patrono, e demais interessados desta decisão, bem como o Município executado, na forma da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 0040262-48.2012.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 1.000,00
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE VALPARAISO D
Requerido: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VALPARAÍSO DE GOIÁS — SINDSEPEM/VAL, na condição de substituto processual da categoria, em desfavor do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, encontrando-se o feito em fase de liquidação/pagamento, com expedição de alvarás e ordens de transferência eletrônica em favor dos substituídos.
Na decisão da movimentação nº 2857 este Juízo, além de deferir a retificação de prenome do credor Felipy Silva Carvalho (mov. 2848), determinou o aguardo da manifestação do advogado Roberto Gomes Ferreira acerca da impugnação ao destaque de honorários contratuais deduzida pelo Espólio de Gilca Teresinha Pöttker (mov. 2849), com posterior conclusão.
Sobrevindo a manifestação e diversas outras petições, os autos vieram conclusos. Para melhor organização do julgamento, agrupo as pretensões pendentes em quatro núcleos: (i) o incidente relativo ao destaque do percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor do patrono do sindicato (movs. 2849, 2929, 2934 e 2958); (ii) os pedidos de habilitação de sucessores e de regularização da representação processual (movs. 2930, 2936, 2954, 2958, 2960 e 2961); (iii) a apresentação/retificação de dados bancários e a expedição de alvarás e transferências eletrônicas (movs. 2881, 2883, 2884, 2906, 2928, 2955, 2956, 2957 e 2962), bem como a reexpedição das ordens devolvidas pela instituição financeira (mov. 2937); e (iv) o pedido de gratuidade da justiça (mov. 2958).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Do destaque de 15% a título de honorários contratuais (movs. 2849, 2929, 2934 e 2958)
O ponto nodal a ser enfrentado diz respeito à licitude do destaque do percentual de 15% (quinze por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, incidente sobre os créditos individuais dos substituídos e revertido em favor do advogado do sindicato, Dr. Roberto Gomes Ferreira.
Diversos beneficiários insurgiram-se contra a retenção. O Espólio de Gilca Teresinha Pöttker (mov. 2849) sustentou que o destaque efetuado no Lote 02 do alvará da mov. 2843 foi indevidamente direcionado ao patrono do sindicato, e não ao advogado por ele constituído. A advogada Aline Calixto, em nome de Elissa Dias Gouveia Rocha, Izaina Rocha dos Santos, Ivanilse de Souza Rocha Vieira dos Santos, Lidiany Gonzaga Camilo e Lucyara de Melo Nunes (mov. 2929), noticiou que tais beneficiárias já receberam seus créditos com o desconto de 15%, requerendo a restituição, porquanto jamais contrataram o referido causídico. No mesmo sentido, Dayane Estefany Fernandes Rodrigues (mov. 2958) impugnou a retenção, invocando expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.175.
Em contraditório (mov. 2934), o Dr. Roberto Gomes Ferreira defendeu a legitimidade do destaque, ao argumento de que ajuizou a demanda em 2012, conduziu-a por longos anos e que o contrato de honorários celebrado com a entidade sindical previa o percentual de 15% sobre o proveito econômico, sustentando que os demais advogados apenas apresentaram dados bancários para levantamento.
Pois bem. A legitimidade extraordinária ampla do sindicato para atuar como substituto processual da categoria, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, não torna automaticamente oponíveis aos substituídos as obrigações decorrentes do contrato de honorários firmado exclusivamente entre a entidade sindical e o seu advogado. Tais substituídos não participaram da celebração do ajuste nem manifestaram anuência às suas disposições.
A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.175, submetido à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
Fixaram-se as seguintes teses:
a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 2012 e o próprio contrato de honorários invocado pelo patrono data do mesmo período, anterior, portanto, à vigência do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Incide, assim, a primeira parte da tese, a exigir a apresentação dos contratos individuais celebrados com cada beneficiário. Ainda que assim não fosse, e se considerado o regime posterior, remanesceria indispensável a autorização expressa de cada substituído.
Compulsando os autos, verifico que o sindicato e o seu patrono não apresentaram os contratos individuais firmados com os substituídos cujos créditos sofreram a retenção, tampouco a autorização expressa destes para adesão às obrigações do contrato originário. Ao contrário, os beneficiários que se manifestaram declararam, de forma inequívoca, jamais terem contratado o advogado do sindicato, havendo constituído patronos próprios. Nesse cenário, a dedução do percentual de 15% dos créditos individuais desses substituídos revela-se indevida, por afronta direta à tese vinculante do Tema 1.175/STJ e à liberdade contratual (art. 421 do Código Civil).
Não se ignora o efetivo trabalho desenvolvido pelo causídico ao longo da tramitação do feito. Todavia, a remuneração correspondente há de observar os lindes legais. Registre-se, por relevante, a distinção entre os honorários sucumbenciais, fixados no título judicial em favor do sindicato/patrono e passíveis de execução autônoma, e os honorários contratuais, cuja exigibilidade perante cada beneficiário depende de contrato ou autorização expressa. A presente decisão não afeta eventuais honorários de sucumbência constantes do título, tampouco os honorários contratuais devidos por aqueles que efetivamente firmaram ajuste com o patrono do sindicato ou o autorizaram expressamente.
Impõe-se, pois, o acolhimento das impugnações, com as seguintes consequências: (i) quanto aos levantamentos ainda pendentes, os alvarás e transferências deverão ser expedidos pelo valor integral do crédito de cada beneficiário, sem o destaque do percentual de 15%, salvo se o sindicato, relativamente a beneficiário determinado, apresentar o respectivo contrato individual anterior a 05/10/2018 ou a autorização expressa do interessado; e (ii) quanto aos créditos já levantados com o desconto indevido, notadamente os relativos ao Espólio de Gilca Teresinha Pöttker (Lote 02, alvará da mov. 2843) e às beneficiárias indicadas na mov. 2929, deverá o Dr. Roberto Gomes Ferreira restituir os valores correspondentes, na forma do dispositivo.
II.2. Das habilitações de sucessores e da regularização da representação processual
No tocante ao pedido de habilitação de Dayane Estefany Fernandes Rodrigues (mov. 2958), na qualidade de companheira sobrevivente e sucessora do beneficiário falecido Edir Martins, verifico que a pretensão vem instruída com a certidão de óbito, com a sentença declaratória de união estável proferida nos autos nº 5544720-48.2021.8.09.0162 (Vara de Família e Sucessões desta Comarca) e com a certidão de dependente habilitada perante o IPASVAL.
A companheira sobrevivente equipara-se ao cônjuge para fins sucessórios, nos termos do Tema 809 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ostentando legitimidade para a sucessão processual (art. 110 do CPC). Ademais, tratando-se de verba de natureza remuneratória/alimentar não recebida em vida pelo titular, é dispensável a abertura de inventário, bastando a habilitação direta do dependente/sucessor, na esteira do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, solução, aliás, já adotada por este juízo na decisão da mov. 2810, quanto aos herdeiros da credora Gilca Teresinha Pöttker, em prestígio à coerência e à isonomia. Defiro, pois, a habilitação, com dispensa de inventário.
Acolho, ainda, a retificação da fundamentação jurídica requerida na mov. 2961, por se cuidar de mero erro material de digitação, que não altera o pedido nem a causa de pedir (art. 494, I, do CPC).
Defiro, outrossim, as habilitações dos novos patronos constituídos e a regularização das respectivas representações: Dr. Pedro Henrique Braga Alves, por Regina Célia Rodrigues Ferreira (mov. 2936); Dra. Andressa Sousa Silva, por Jocelia Maria Caetano Silva, observada a renúncia/destituição do mandato anterior (mov. 2960); e Dra. Aline Calixto, pelos beneficiários que a constituíram, entre os quais Fabricio Sousa Costa Smolinski e Tevo Gomes Shimpo (movs. 2883, 2930 e 2954).
Anote-se a Secretaria os novos procuradores, para que as intimações se façam em seus nomes, sob pena de nulidade.
Consigno que a condição de sindicalizado ou não é irrelevante para o direito ao recebimento do crédito, dada a substituição processual ampla exercida pelo sindicato (Tema 823/STF), de modo que os beneficiários que declararam não serem filiados fazem jus, igualmente, ao levantamento integral dos valores que lhes cabem.
II.3. Dos dados bancários e da expedição de alvarás e transferências
Quanto às petições de apresentação e retificação de dados bancários e aos requerimentos de expedição de alvarás e ordens de transferência eletrônica (movs. 2881, 2883, 2884, 2906, 2928, 2955, 2956, 2957 e 2962), defiro-os, devendo a Secretaria promover a expedição dos respectivos alvarás/transferências (art. 906, parágrafo único, do CPC), observados os dados atualizados e, sobretudo, o critério fixado no item II.1 desta decisão, a saber, o pagamento pelo valor integral, sem o destaque dos 15%, ressalvadas as exceções ali indicadas.
A transferência eletrônica em favor do advogado constituído é admissível quando a procuração contiver poderes específicos para receber, dar quitação e levantar valores (art. 105 do CPC), hipótese que deverá ser aferida caso a caso pela secretaria à vista dos instrumentos de mandato juntados.
No que concerne às transferências devolvidas pela instituição financeira (mov. 2937), à medida em que forem apresentados os dados bancários corretos, o que, em parte, já se deu pelas petições supracitadas, deverá a secretaria proceder à reexpedição das ordens, independentemente de nova conclusão.
II.4. Da gratuidade da justiça
Defiro à requerente Dayane Estefany Fernandes Rodrigues os benefícios da gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elemento que a infirme.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
a) ACOLHER as impugnações formuladas nas movs. 2849, 2929 e 2958 e RECONHECER, com fundamento no Tema 1.175/STJ, a impossibilidade de retenção do percentual de 15% (quinze por cento), a título de honorários contratuais, sobre os créditos individuais dos substituídos que não firmaram contrato com o patrono do sindicato nem o autorizaram expressamente;
b) DETERMINAR que os alvarás e transferências ainda pendentes sejam expedidos pelo valor INTEGRAL do crédito de cada beneficiário, SEM o destaque dos 15%, salvo se o sindicato, quanto a beneficiário determinado, apresentar o contrato individual anterior a 05/10/2018 ou a autorização expressa do interessado;
c) INTIMAR o advogado Roberto Gomes Ferreira para, no prazo de 15 (quinze) dias, RESTITUIR à conta judicial vinculada a estes autos os valores correspondentes ao percentual de 15% indevidamente descontado dos créditos do Espólio de Gilca Teresinha Pöttker (Lote 02, alvará da mov. 2843) e das beneficiárias Elissa Dias Gouveia Rocha, Izaina Rocha dos Santos, Ivanilse de Souza Rocha Vieira dos Santos, Lidiany Gonzaga Camilo e Lucyara de Melo Nunes (mov. 2929), sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis nos próprios autos; comprovada a restituição, expeça-se, desde logo, alvará/transferência complementar em favor dos respectivos titulares;
d) RESSALVAR que a presente decisão não afeta os honorários de sucumbência eventualmente fixados no título em favor do sindicato/patrono, executáveis de forma autônoma, nem os honorários contratuais devidos por beneficiários que efetivamente tenham contratado ou autorizado o causídico;
e) DEFERIR a habilitação de Dayane Estefany Fernandes Rodrigues como sucessora do falecido Edir Martins, com dispensa de inventário, bem como a retificação requerida na mov. 2961;
f) DEFERIR as habilitações dos patronos e a regularização das representações indicadas no item II.2, procedendo a Secretaria às anotações necessárias;
g) DEFERIR a apresentação/retificação de dados bancários e a expedição dos alvarás e transferências (movs. 2881, 2883, 2884, 2906, 2928, 2955, 2956, 2957 e 2962), bem como a reexpedição das ordens devolvidas (mov. 2937), observado o critério do item “b”;
h) DEFERIR a gratuidade da justiça em favor de Dayane Estefany Fernandes Rodrigues; e
i) INTIMAR o exequente, por seu patrono, e demais interessados desta decisão, bem como o Município executado, na forma da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão/sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória/edital/alvará.
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.