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0040257-90.2002.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0040257-90.2002.8.26.0004/SP EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL RECANTO DO BEM-TE-VI S/S LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO ZAMPIERI (OAB SP204428) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. Trata-se, em verdade, de pedido de reapreciação da decisão anterior. No entanto, pedidos dessa natureza, por mera petição nos autos, não existem no ordenamento jurídico brasileiro. Caso a parte não concordasse com a decisão proferida deveria interpor o recurso adequado, meio pelo qual poderia haver juízo de retratação, se fosse o caso, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Dessa feita, por encerrar mero pedido de reconsideração de decisão proferida, não conheço do requerimento e, desde já, advirto que tal ato não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. No mais, os dados cadastrais e societários pretendidos pela parte exequente mediante a expedição de ofício à JUCESP possuem natureza pública, pois o Registro Público de Empresas Mercantis é regido pelo princípio da publicidade, nos termos da Lei nº 8.934/1994. Assim, informações relativas à composição societária, capital social, quadro de sócios, ficha cadastral e demais atos arquivados podem ser obtidas diretamente perante a Junta Comercial, mediante simples consulta ou requerimento das certidões cabíveis. Cumpre ressaltar que não compete ao Poder Judiciário promover diligências que podem ser realizadas diretamente pela própria parte interessada, tampouco se admite a transferência a terceiros de providências que incumbem ao exequente no regular exercício de seu direito de busca patrimonial e produção de prova documental. Defiro o derradeiro prazo de 15 dias, para que a parte autora cumpra a integralidade da decisão anterior. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. 04 de setembro de 2026

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