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0040257-03.1989.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054 E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br Processo n. 0040257-03.1989.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inventário proposta por ADELÍCIA CARMELINA DO CARMO em razão do falecimento de SEBASTIÃO JOSÉ LOURENÇO DO CARMO, partes já qualificadas. Na inicial, a autora informou apenas que o falecido não deixou testamento e deixou bens e herdeiros, sem indicar nenhum deles (mov. 3, arq. 7). A autora foi nomeada inventariante em 15/05/1989 (mov. 3, arq. 1). Intimada para apresentar as primeiras declarações, a autora requereu a dilação de prazo e, posteriormente, requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação de usucapião de autos n. 0040077-84 (mov. 3, arq. 2). Foi determinada a suspensão do processo em 13/02/1990 (mov. 3, arq. 3). A determinação foi reiterada diversas vezes. Na decisão de mov. 63, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e esclarecer sobre a ausência de apresentação das primeiras declarações. A parte autora informou que o único bem do espólio é o direito aquisitivo/possessório sobre o imóvel objeto da ação de usucapião e que inexiste ausência insanável de pressupostos processuais. Apresentou as primeiras declarações e informou ser meeira do espólio e que há herdeiros (mov. 66). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como já apontado na decisão de mov. 63, o processo tramita há 37 anos e nenhuma diligência foi realizada. Embora a parte autora tenha indicado na mov. 66 que o espólio é composto apenas dos direitos possessórios/aquisitos sobre um imóvel, não indicou sequer a existência de herdeiros, limitando-se a alegar que, se houver herdeiros, as respectivas procurações seriam acostadas oportunamente. Não é razoável que, após mais de 35 anos da propositura da ação, não haja elementos nos autos para identificar as partes e promover as citações correspondentes. A parte autora argumenta que a preservação do inventário, com a manutenção do sobrestamento do feito, é necessária para garantir a representação formal do espólio e evitar a necessidade de repetição de atos processuais futuramente. Tais argumentos não merecem acolhimento. Primeiramente, nenhum ato relevante foi praticado nos autos. Não houve indicação da existência de herdeiros e não foram expedidos mandados de citação; não foram juntados documentos importantes, como certidões de inexistência de testamento e inexistência de débitos fiscais; bem como não foi publicado edital para citação de eventuais interessados e não foi intimada a Fazenda Pública. Nesse contexto, não há ato processual relevante a ser resguardado. Além disso, tem-se que a única interessada beneficiada com a manutenção do inventário em sobrestamento é a inventariante, na medida em que, decorrido mais de 35 anos, não há qualquer informação de que eventuais herdeiros tenham sido cientificados da existência do inventário ou da ação de usucapião. A inventariante atua com exclusividade, sem possibilidade de acompanhamento pelos demais interessados. A extinção do presente inventário não acarreta qualquer prejuízo, pois a parte autora poderá promover a regularização da representação processual nos autos da ação de usucapião, o que, inclusive, melhor resguardará direito de eventual herdeiro. Nesse contexto, considerando a ausência de elementos que permitam o regular prosseguimento do feito e a evidente ausência de interesse na regular tramitação, tendo em vista que a parte autora não indicou os herdeiros a serem citados, deverá ser extinto o processo em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Interposto recurso de apelação, voltem os autos conclusos para análise de eventual juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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