2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0040230-13.2024.8.17.2001 INVENTARIANTE: ADRIANA REIS PINHEIRO BARROSO HERDEIRO(A): PAULO HENRIQUE REIS PINHEIRO, FRANCISCO REIS PINHEIRO FILHO, SERGIO REIS PINHEIRO, CARINA DE SOUZA INVENTARIADO: ROSA MARIA SILVA PINHEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242138336, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc. A legislação processual civil admite expressamente que o inventário abranja não apenas a propriedade plena de bens, mas também direitos e ações de valor econômico, consoante dispõe o (art. 620, § 1º, alínea 'g', do CPC). Diante da divergência instaurada quanto à base material para a incidência do ICD e em observância ao princípio do contraditório, faz-se necessária a prévia oitiva do ente fazendário acerca dos esclarecimentos prestados pelo espólio. Desta feita, voltem os autos com vista à Fazenda Pública, para se manifestar acerca da petição de Id 241191640, e dos documentos de Ids 241191643 a 241191648,, bem como sobre a pretensão do espólio em partilhar exclusivamente os direitos possessórios/aquisitivos dos referidos imóveis para fins de apuração do ICD. Em relação ao valor de R$ 0,28 (vinte e oito centavos) bloqueado via Sisbajud (Id 230612500,), por ser quantia ínfima e insuscetível de cobrir sequer custos operacionais, determino o seu desbloqueio, procedendo a Secretaria com as baixas necessárias no sistema. Após a manifestação da Fazenda, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias úteis, requeira o que entender de direito. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Auri Alexandre Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA GALVAO BESSONE DE ALMEIDA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões