2026-09-16 · TJRJ
  Execução Fiscal Nº 0040223-62.2021.8.19.0031/RJ EXECUTADO: IGOR DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): HELIO MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ077135) DESPACHO/DECISÃO O detalhamento do SISBAJUD (evento 13) demonstra que foram bloqueados R$ 10.405,52 nas contas do executado Igor dos Santos Ferreira, enquanto o débito exequendo corresponde a R$ 5.730,64. Configurado manifesto excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, determino o imediato desbloqueio dos valores que excedem o débito exequendo, mantendo-se constrita apenas a quantia de R$ 5.730,64, bloqueada junto ao Banco C6 S.A., e liberando-se as demais indisponibilidades realizadas junto ao Nu Pagamentos, 99Pay, PicPay, Celcoin, Itaú e Mercado Pago. Proceda o Cartório à liberação dos valores no sistema SISBAJUD. Tendo em vista a alegação de ilegitimidade passiva, acompanhada de alteração societária arquivada na JUCERJA em 2007, faz-se necessária a prévia oitiva do exequente. Por ora, mantém-se a constrição do montante correspondente ao débito atualizado. Intime-se o MUNICÍPIO DE MARICÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o teor da exceção de pré-executividade e dos documentos juntados no evento 10. Certifique a Serventia quanto ao recolhimento das custas judiciais referentes à exceção de pré-executividade. Em caso negativo, certifique-se e intime-se o excipiente para que proceda ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se.