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0040221-27.2019.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0040221-27.2019.8.17.2001 AGRAVANTES: IBRATEC – Instituto Brasileiro de Tecnologia Ltda., Silvana Maria Costa Toscano, Igor Toscano Stephen Barros, Victor Toscano Stephen Barros AGRAVADA: Meireles Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B JUIZ(A) SENTENCIANTE: José Raimundo dos Santos Costa RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Os agravantes alegam ausência de elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira e sustentam que o juízo deveria ter oportunizado a complementação das provas antes do indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência dos agravantes pessoas físicas e a alegação de insolvência da pessoa jurídica; (ii) o juízo estava obrigado a oportunizar a complementação da prova da hipossuficiência antes de proferir a decisão de indeferimento. 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada por elementos concretos presentes nos autos. No caso, os agravantes figuram em demandas envolvendo contratos empresariais de elevada expressão econômica, possuem patrimônio imobiliário relevante - inclusive imóvel em área nobre do Recife utilizado como garantia contratual - e realizaram regularmente o recolhimento de custas no primeiro grau, circunstâncias que evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. 4. Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a mera alegação de encerramento das atividades empresariais não é suficiente para a concessão do benefício, sendo indispensável prova efetiva da incapacidade financeira. 5. A exigência de prévia oportunidade para complementação da prova, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, foi observada, pois os agravantes foram intimados para se manifestar sobre a questão levantada em contrarrazões, oportunidade em que reiteraram o pedido. O indeferimento somente foi proferido após essa manifestação, não havendo que se falar em violação ao referido dispositivo legal. 6. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui caráter relativo e pode ser afastada por indícios concretos de capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, tais como envolvimento em contratos empresariais de alto valor e titularidade de patrimônio imobiliário relevante. 2. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, não basta a alegação de encerramento das atividades, sendo necessária prova efetiva da incapacidade financeira. 3. O dever de oportunizar a complementação da prova da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, considera-se cumprido quando a parte já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão antes do indeferimento do benefício." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 98, 99 e 99, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0040221-27.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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