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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0040200-43.2006.5.01.0242 DESTINATÁRIO: PAULO FERNANDO DOS SANTOS TEODORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR PARA A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO. INCIDENTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. 1) Na execução, à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do empregador aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 2) As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica estão previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, da Consolidação das Leis Trabalhistas), com base no que a doutrina denomina de "teoria menor" (menos rigorosa em relação aos pressupostos do artigo 50 do Código Civil). 3) O encerramento das atividades empresariais e a inexistência de patrimônio da devedora são motivos bastantes para a retirada do obstáculo societário para redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. 4) A rigor, o ex-sócio responde pelo débito trabalhista por até dois anos após a saída do quadro societário, nos exatos termos do art. 1.003 do Código Civil. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 12, DO E. TRT. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 827, DO CÓDIGO CIVIL. 1) Conforme dispõe a Súmula 12, deste E. TRT, "frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". 2) Ao responsável subsidiário apenas cabe o benefício de ordem se nomear bens livres e desembaraçados do Executado, sitos no mesmo município, quanto bastem para solver o débito do trabalhador. Inteligência do parágrafo único do art. 827 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 8º, da CLT. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO DOS SANTOS TEODORO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0040200-43.2006.5.01.0242 DESTINATÁRIO: TRANSTER TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR PARA A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO. INCIDENTE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. 1) Na execução, à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do empregador aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 2) As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica estão previstas no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, da Consolidação das Leis Trabalhistas), com base no que a doutrina denomina de "teoria menor" (menos rigorosa em relação aos pressupostos do artigo 50 do Código Civil). 3) O encerramento das atividades empresariais e a inexistência de patrimônio da devedora são motivos bastantes para a retirada do obstáculo societário para redirecionamento da execução em desfavor dos sócios. 4) A rigor, o ex-sócio responde pelo débito trabalhista por até dois anos após a saída do quadro societário, nos exatos termos do art. 1.003 do Código Civil. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 12, DO E. TRT. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 827, DO CÓDIGO CIVIL. 1) Conforme dispõe a Súmula 12, deste E. TRT, "frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele". 2) Ao responsável subsidiário apenas cabe o benefício de ordem se nomear bens livres e desembaraçados do Executado, sitos no mesmo município, quanto bastem para solver o débito do trabalhador. Inteligência do parágrafo único do art. 827 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 8º, da CLT. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pelos executados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSTER TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA - EPP