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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040199-90.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251327147 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc..., FREITAS CONSTRUÇÕES LTDA., devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança em face de ARTUR FREDERICO DE ABREU E LIMA e LILIAN PINHEIRO RAMOS DE ABREU E LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial, que celebrou com os réus contrato de locação não residencial referente ao imóvel situado na Rua Santo Elias, nº 367, loja 10, Galeria 367, Bairro do Espinheiro, Recife/PE. Aduz que, após o término do prazo ajustado em 02/09/2023, a locação passou a viger por prazo indeterminado. Sustenta que os locatários se tornaram inadimplentes, acumulando um débito que, em 11/04/2024, totalizava a quantia de R$ 13.650,86 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos). Informa ter procedido à notificação extrajudicial dos demandados para a purgação da mora, sem, contudo, obter êxito. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, mediante a prestação de caução no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), e, no mérito, a confirmação da liminar, a decretação da resolução do contrato de locação, a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado e das parcelas vincendas até a efetiva desocupação, além de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor do débito. Em decisão proferida, este Juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após o prazo de resposta e designou audiência de conciliação. Os demandados foram devidamente citados. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial, restrito à desocupação do imóvel, cujo termo foi acostado ao processo. O referido acordo foi homologado por este Juízo, que declarou extinto o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de desocupação, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, o que ensejou o anúncio do julgamento antecipado do processo, conforme despacho de 21 de julho de 2026. É o relatório. Decido. O feito teve seu curso regular, sendo de proêmio mister consignar que a pretensão de desocupação do imóvel já foi objeto de composição entre as partes, devidamente homologada por este Juízo (Id n 199826055), com a consequente extinção parcial do processo, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Remanesce, portanto, a análise do pleito de cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios. Nesse particular, verifica-se que os demandados, embora regularmente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, tornando-se, pois, revéis. A revelia, como é cediço, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme a dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Tal presunção, embora relativa (juris tantum), não foi infirmada por qualquer elemento nos autos. Ao contrário, a pretensão autoral encontra-se amparada pela prova documental coligida, notadamente o contrato de locação e a planilha de débitos que demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento contratual. A própria celebração de acordo para a desocupação do bem corrobora a existência do liame obrigacional e a sua posterior extinção anômala. A ausência de impugnação específica quanto aos valores cobrados e aos termos do contrato, somada aos efeitos da revelia, torna incontroversa a dívida locatícia. O débito principal, os encargos moratórios e a cláusula penal constante do acerto firmado entre as partes são, portanto, exigíveis, nos exatos termos pactuados e em conformidade com a Lei nº 8.245/91. Dessa forma, ante a revelia dos réus e a robusta prova documental apresentada, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo os demandados serem condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, reitero a extinção parcial do processo com resolução de mérito no que tange ao pedido de desocupação do imóvel, já declarada na decisão de Id n 199826055, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, e, no mérito remanescente, com fundamento no art. 487, I, do mesmo diploma legal, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por FREITAS CONSTRUÇÕES LTDA. Em consequência, condeno os réus, ARTUR FREDERICO DE ABREU E LIMA e LILIAN PINHEIRO RAMOS DE ABREU E LIMA, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios em atraso, no valor de R$ 13.650,86 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), referente ao débito apurado até 11/04/2024, bem como das parcelas que se venceram no curso da demanda até a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Sobre o montante total do débito incidirão correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, e à previsão contratual expressa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. P. I. Recife, 19 de agosto de 2026 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040199-90.2024.8.17.2001