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0040191-61.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0040191-61.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão proferida em ação de revisão de contrato com consignação em pagamento, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de declaração particular sobre a propriedade de bens, falta de entrega de declarações de imposto de renda e apresentação de extratos relativos a apenas uma das instituições financeiras com as quais mantinha vínculo. A Agravante sustenta estar desempregada, não possuir renda e ser responsável por filho menor, requerendo a reforma da decisão e a concessão integral do benefício. Após a interposição do recurso, a demanda originária foi extinta sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: a) a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pela Agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais; b) a ausência de apresentação integral dos documentos exigidos e a existência de vínculos com diversas instituições financeiras constituem elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração; e c) o provimento do agravo impõe a desconstituição da sentença extintiva superveniente, fundada no não recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. 4. A documentação apresentada indica que a Agravante está desempregada, declarou não possuir renda, é isenta da apresentação de declaração de imposto de renda e é responsável por filho menor. Os extratos bancários revelam movimentação financeira inexpressiva e saldo final de R$ 0,04, enquanto o comprovante de residência registra unidade consumidora residencial de baixa renda, beneficiada pelo programa “energia solidária”. Esses elementos corroboram a alegada insuficiência de recursos. 5. A ausência de comprovantes específicos de todas as despesas habituais não afasta a hipossuficiência, pois os gastos básicos de subsistência são ordinários e não há elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial, renda ou movimentação financeira incompatível com a concessão do benefício. 6. A mera existência de vínculos bancários não se confunde com disponibilidade efetiva de renda, reservas ou patrimônio. Sem demonstração de movimentação financeira relevante ou de patrimônio incompatível, a consulta administrativa realizada pelo Juízo de origem não constitui fundamento suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 7. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos. Havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve indicá-los precisamente e determinar a comprovação da condição econômica, admitindo-se parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar. 8. A decisão agravada não indicou elementos objetivos e concretos demonstrativos de capacidade financeira, valendo-se da falta de apresentação integral dos documentos exigidos e de consulta administrativa como fundamentos determinantes. A adoção exclusiva desses critérios contraria a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e impõe a prevalência da declaração de hipossuficiência. 9. A extinção da ação originária decorreu diretamente do não recolhimento das custas exigidas após o indeferimento da justiça gratuita. Reformada a decisão agravada, deve ser afastado o fundamento do cancelamento da distribuição, com a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, conceder integralmente à autora/Agravante o benefício da justiça gratuita, desconstituir a sentença extintiva superveniente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 11. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural deve prevalecer quando os elementos dos autos não demonstrarem concretamente a existência de renda, patrimônio ou movimentação financeira incompatíveis com a gratuidade da justiça. 2. A ausência de apresentação integral dos documentos solicitados e a mera existência de vínculos bancários não autorizam, isoladamente, o indeferimento do benefício. 3. Provido o agravo contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, deve ser desconstituída a sentença extintiva superveniente fundada exclusivamente no não recolhimento das custas iniciais.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, 101, § 1º, e 1.015, V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178, Terceira Turma, REsp n. 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.02.2023, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0077597-24.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 04.12.2023, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0046694-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 16.12.2022, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0024289-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 10.12.2022, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0064231-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 20.10.2022 e 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0066704-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12.01.2023. __________________________________________________ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A autora pediu para não pagar as despesas do processo porque está desempregada, declarou não ter renda, sustenta um filho menor e apresentou documentos que mostram pouca movimentação bancária e residência classificada como de baixa renda. O Tribunal entendeu que possuir contas ou vínculos com bancos não significa ter dinheiro disponível e que não havia prova concreta de que ela pudesse pagar as custas sem prejudicar o sustento da família. Por isso, concedeu a justiça gratuita. Como o processo havia sido encerrado porque as custas não foram pagas, essa sentença deve ser desfeita e a ação deve continuar no primeiro grau.

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