2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0040186-47.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LUIZ ANTONIO DE PONTES RAMOS NETO RÉU: SUPER TRAP PRODUCAO MUSICAL E EVENTOS LTDA SENTENÇA Vistos. Recebo os autos redistribuídos por prevenção. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial. De logo, cumpre salientar, que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o Magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que não comprometam a segurança processual. Cuida-se de ação de resolução contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência proposta por LUIZ ANTONIO DE PONTES RAMOS NETO em face de SUPER TRAP PRODUCAO MUSICAL E EVENTOS LTDA. Ocorre que, em análise junto ao sistema PJE, este Juízo verificou a existência de processo idêntico (partes, causa de pedir e pedido), ao da presente ação, constando, inclusive, sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. É de se expor que nos autos do processo nº 0039526-53.2026.8.17.8201, o qual tramitou neste 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, o Juízo verificou que a ação fora endereçada a uma Vara Cível da Justiça Comum Estadual, sob o procedimento comum. Decidiu-se, ainda, que “a pretensão deduzida ostenta pedidos complexos e múltiplos desdobramentos, incluindo declaração de resolução de contrato de empresariamento de dez anos, nulidade e redução de cláusula penal de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), obrigação de fazer voltada à transferência de pedido de registro marcário em trâmite perante autarquia federal (INPI), requerimento de julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356 do CPC), aspectos que reforçam a opção consciente do demandante pela tramitação mais ampla do procedimento comum da Vara Cível” (ID 253064682). Tendo a própria parte autora manifestado expressa e integral concordância com teor daquela sentença terminativa (ID 253214688), configurou-se a coisa julgada formal. Não obstante, por meio da presente a demanda, pretende o autor rediscutir a matéria sobre a qual houve prévio reconhecimento da complexidade da causa, o que configura preclusão lógica e comportamento contraditório. Por fim, e não menos importante, compulsando os autos, constata-se igualmente a incompetência territorial deste juízo, uma vez que o autor possui domicílio em Camaragibe/PE e, de outro lado, a demandada se encontra domiciliada em Paulista/PE, conforme consta na peça inicial, do contrato de ID 253208608 e da notificação extrajudicial de ID 253208611. Ressalte-se, no ponto, que a avença em questão elege o Foro da Comarca do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer lides dela oriundas. Ora, na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Posto isso, na forma do art. 51, II e III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência una designada. Intime-se. Recife, 08 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito