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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040182-25.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476 APELADO: LIZ DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO HOLANDA DA COSTA - CE46124 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CAMED. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À RESPONSABILIDADE DA OPERADORA, AO CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE, À AUTORIA DA NEGATIVA, À AUDITORIA MÉDICA E AOS LIMITES DA COBERTURA ASSISTENCIAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. TEMA 1.313 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO DA CAMED INTEGRALMENTE DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE 10% PARA 12%. EMBARGOS DA CAMED DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAMED e pela parte autora contra Acórdão que negou provimento à Apelação da CAMED e deu parcial provimento à Apelação da União, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios, em relação ao ente público, ocorresse por apreciação equitativa, mantidos os demais termos da sentença. II - Os Embargos da CAMED alegam omissões e contradições quanto à sua responsabilidade, ao convênio de reciprocidade, à aplicação do art. 4º da RN nº 517/2022 da ANS e do art. 436 do Código Civil, à autoria do documento de Id. 83169479, à atuação da auditoria médica e aos limites da cobertura assistencial, inclusive quanto ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, às OPEMs e à exclusão regulamentar de procedimentos odontológicos. III - As alegações relativas à responsabilidade da CAMED, à sua participação na cadeia de prestação do serviço e aos efeitos do convênio de reciprocidade foram expressamente examinadas no Acórdão embargado, que afastou a ilegitimidade passiva e consignou que a relação estabelecida entre as operadoras não poderia ser oposta à beneficiária para excluir a responsabilidade decorrente da atuação integrada na prestação assistencial. IV - Igualmente, não há omissão quanto ao documento de Id. 83169479 ou à alegada atuação da auditoria médica, uma vez que a responsabilidade atribuída à CAMED não foi fundamentada exclusivamente na existência de documento formal de negativa emitido pela Embargante, mas na sua inserção na cadeia de prestação do serviço de saúde. A pretensão de obter nova análise das circunstâncias fáticas e da interpretação jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. V - Quanto à cobertura assistencial, o Acórdão embargado reconheceu a natureza funcional e terapêutica da cirurgia ortognática indicada à autora, afastou sua classificação como procedimento meramente odontológico ou estético e consignou que os procedimentos prescritos estavam contemplados no Rol da ANS. Diante disso, afastou a incidência dos parâmetros aplicáveis à cobertura excepcional de procedimentos não incorporados ao Rol. A pretensão de individualização, nos embargos, dos códigos, das Diretrizes de Utilização, dos materiais e despesas abrangidos pela condenação e dos fundamentos normativos da cobertura traduz mero inconformismo com o alcance da decisão e busca de rediscussão do mérito. VI - Os Embargos da parte autora apontam omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela União e quanto à majoração dos honorários recursais devidos pela CAMED. VII - Conforme o Tema nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Tendo o Acórdão determinado a aplicação desse critério em relação à União, mas deixado de arbitrar o valor da verba honorária, configura-se omissão a ser suprida, fixando-se os honorários devidos pela União em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. VIII - Ademais, o desprovimento integral da Apelação da CAMED autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considerado o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada de 10% para 12%, mantida a base de cálculo estabelecida no julgado. IX - Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que os dispositivos legais invocados pela embargante foram devidamente considerados para fins de julgamento, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos do art. 1.025 do CPC. X - "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024). XI - Desprovimento dos Embargos de Declaração da CAMED. Provimento dos Embargos de Declaração da parte autora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040182-25.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476 APELADO: LIZ DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO HOLANDA DA COSTA - CE46124 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação da CAMED e deu parcial Provimento à apelação da União federal, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios, em relação ao ente público, ocorra por apreciação equitativa, mantidos os demais termos da sentença. Os Embargos de Declaração da CAMED sustentam, em síntese, omissões e contradições quanto: a) à responsabilidade civil da CAMED, alegando ausência de ato próprio, conduta ilícita e fundamento jurídico de solidariedade; b) ao convênio de reciprocidade, ao art. 4º da RN nº 517/2022 da ANS, ao art. 436 do Código Civil e à ausência de vínculo direto com a beneficiária; c) à autoria do documento de Id. 83169479 e à atuação da auditoria médica; e d) aos limites da cobertura assistencial, ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, às OPEMs e à exclusão regulamentar de procedimentos odontológicos. A parte autora também opôs Embargos de Declaração, apontando duas omissões relativas aos honorários advocatícios: a) ausência de arbitramento do quantum dos honorários equitativos fixados em relação à União e b) ausência de majoração dos honorários recursais da parte recorrida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040182-25.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476 APELADO: LIZ DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO HOLANDA DA COSTA - CE46124 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Dos Embargos de Declaração da CAMED. A CAMED sustenta, em síntese, omissões e contradições quanto: a) à responsabilidade civil da CAMED, alegando ausência de ato próprio, conduta ilícita e fundamento jurídico de solidariedade; b) ao convênio de reciprocidade, ao art. 4º da RN nº 517/2022 da ANS, ao art. 436 do Código Civil e à ausência de vínculo direto com a beneficiária; c) à autoria do documento de Id. 83169479 e à atuação da auditoria médica; e d) aos limites da cobertura assistencial, ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, às OPEMs e à exclusão regulamentar de procedimentos odontológicos. As questões, contudo, foram examinadas no acórdão embargado. Com efeito, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de ausência de responsabilidade da CAMED, o julgado consignou que sua atuação não se restringia a atividade meramente acessória, mas se inseria diretamente na cadeia de prestação do serviço de saúde disponibilizado à beneficiária. Registrou, ainda, que a relação estabelecida entre as operadoras, embora estruturada por convênio, não poderia ser oposta à usuária para afastar a responsabilidade daquele que participava da execução do atendimento. Na mesma linha, o acórdão apreciou expressamente a invocação do art. 4º da RN nº 517/2022 da ANS e do art. 436 do Código Civil, concluindo que tais disposições, relacionadas à organização da atuação entre as operadoras, não afastavam, no caso concreto, a obrigação de cobertura perante a beneficiária. Ademais, salientou-se que a ausência de documento próprio de negativa não alteraria a conclusão quanto à legitimidade da CAMED, considerada sua atuação integrada na prestação do serviço. Também não há omissão quanto ao documento de Id. 83169479 ou à alegada atuação da auditoria médica. O Acórdão não atribuiu a responsabilidade da CAMED exclusivamente à existência de documento formal de negativa emitido pela Embargante. A fundamentação adotada considerou que a CAMED integrava a cadeia de prestação assistencial disponibilizada à beneficiária. A pretensão da Embargante demanda, em verdade, reavaliação das premissas fáticas adotadas no julgamento da apelação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Outrossim, não há omissão quanto à cobertura assistencial. O acórdão reconheceu a natureza funcional e terapêutica da cirurgia indicada à autora, afastou sua classificação como procedimento meramente odontológico ou estético e consignou que os procedimentos prescritos estavam contemplados no Rol da ANS. Diante disso, afastou a incidência dos parâmetros relativos à cobertura excepcional de procedimentos não incorporados ao Rol. Todavia, a Embargante pretende, agora, que sejam individualizados os códigos do Rol, as eventuais Diretrizes de Utilização, os materiais e despesas abrangidos pela condenação e os fundamentos pelos quais a exclusão regulamentar de procedimentos odontológicos foi afastada. Trata-se, evidentemente, de tentativa de obter novo pronunciamento sobre questões já solucionadas. O mero descontentamento da CAMED com a linha interpretativa adotada não configura vício de omissão. Dos Embargos de Declaração da parte autora. A parte autora aponta duas omissões relativas aos honorários advocatícios: a) ausência de arbitramento do quantum dos honorários equitativos devidos pela União e b) ausência de majoração dos honorários recursais da parte recorrida. O Acórdão embargado, em observância ao Tema nº 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, determinou que os honorários advocatícios, relativamente à União, fossem fixados por apreciação equitativa, mantendo-se a fixação percentual estabelecida na sentença quanto ao TRFMED e à CAMED. Contudo, deixou de arbitrar o valor correspondente à verba honorária devida pela União. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.169.102/AL e nº 2.166.690/RN, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para arbitrar os honorários devidos pela União em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades da demanda, à natureza da obrigação discutida e aos parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC. Outrossim, merece acolhimento o pedido de majoração dos honorários em relação à CAMED. O recurso de apelação da Embargante foi integralmente desprovido, sendo aplicável o art. 85, § 11, do CPC. Assim, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela CAMED de 10% para 12%, mantidos os demais termos da sentença. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que os dispositivos constitucionais e legais invocados pela Embargante foram devidamente considerados para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o pronunciamento individualizado acerca de cada um deles, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024). ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CAMED - Caixa de Assistência dos Servidores do Banco do Brasil e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios devidos pela União, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e majorar de 10% para 12% os honorários advocatícios devidos pela CAMED, em razão do desprovimento integral de sua Apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais termos do Acórdão embargado. É o meu Voto. RRCS ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040182-25.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476 APELADO: LIZ DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO HOLANDA DA COSTA - CE46124 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela CAMED - Caixa de Assistência dos Servidores do Banco do Nordeste do Brasil e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado