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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
HOMOLOGO o acordo de fls. 467/471, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo, ficando as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, se houver, a teor do disposto no art. 90, parágrafos 2º e 3º, do CPC. As partes arcarão com os honorários de seus advogados. Anote-se o trânsito em julgado, tendo visto que foi cláusula do acordo a renúncia aos recursos cabíveis , ficando as partes cientificadas que os autos serão remetidos AO DICAF. Intime-se o perito sobre a celebração do acordo. P.I
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