Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040145-88.2026.8.19.0000 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0001261-17.2014.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00491129 AGTE: PAULO EDUARDO GONÇALVES FERREIRA AGTE: TIAGO GONCALVES FERREIRA AGTE: RAFAEL GONCALVES BARBOSA AGTE: ELIZÂNGELA VIEIRA SILVA ADVOGADO: MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-127045 AGDO: LA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCELO SIMAS E SILVA OAB/RJ-159687 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO TÉCNICA, METODOLÓGICA E PARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Cuida-se, na origem, de incidente de falsidade documental vinculado a ação reivindicatória, no qual o Juízo indefere a substituição do perito grafotécnico nomeado, ao consignar que a petição dos suscitantes indica profissional atuante em processo diverso e que o auxiliar destes autos ainda não conclui a perícia.2. Insurgência recursal fundada na alegação de que a referência ao perito de feito conexo configura mero erro material e na pretensão de afastamento de Abraão Dahis, sob o argumento de deficiência técnica, inadequação metodológica, risco de parcialidade e possível repetição de vícios atribuídos a laudo produzido por profissional diverso.3. Conhecimento do recurso. Controvérsia que não se limita à mera admissão da prova pericial, mas alcança a permanência do auxiliar do Juízo diante de imputações de incapacidade técnica e parcialidade, matéria cuja apreciação somente ao final pode tornar ineficaz a tutela recursal caso se reconheça, posteriormente, vício apto a exigir a repetição dos atos técnicos.4. Substituição do perito que pressupõe falta de conhecimento técnico ou científico ou descumprimento injustificado do encargo no prazo assinado, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Recusa por impedimento ou suspeição que igualmente demanda circunstâncias objetivas e concretamente demonstradas.5. Solicitação de documentos provenientes de fontes oficiais, inclusive cartório e Consulado dos Estados Unidos da América, que não evidencia incapacidade, desídia ou parcialidade. Providências reiteradamente autorizadas pelo próprio Juízo com a finalidade de formar padrões confiáveis de confronto grafotécnico.6. Inexistência de elemento que permita imputar ao perito destes autos a metodologia ou as conclusões adotadas por profissional diverso em processo conexo. Alegação de futura contaminação da prova que permanece no campo conjectural, sobretudo porque o laudo ainda não é apresentado.7. Contraditório técnico preservado por meio da apresentação de quesitos, acompanhamento por assistente técnico, manifestação sobre o laudo, pedido de esclarecimentos e, se necessário, realização de nova perícia. Ausência de fundamento para afastamento preventivo do auxiliar antes da conclusão do trabalho.8. Pretensões de anulação de laudo produzido em processo distinto, de adoção de medidas possessórias ou registrais e de encaminhamento de providências penais que extrapolam os limites objetivos da decisão agravada. Pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado em contrarrazões que não comporta acolhimento, diante da falta de demonstração inequívoca dos pressupostos legais nesta sede.9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões:
"Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.