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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
Indefiro o pedido de inclusão de Auto Posto Guapimirim Ltda. no polo passivo. Com efeito, embora a referida pessoa jurídica ainda figure no cadastro apresentado pelo DETRAN/RJ como proprietária registral do veículo envolvido no acidente, a própria documentação encaminhada pela autarquia demonstra a existência de comunicação de venda em favor do réu José Luiz dos Santos, realizada em 26/06/2020, portanto em data anterior ao acidente objeto da presente demanda, ocorrido em 22/09/2021. A inicial, ademais, atribui a José Luiz dos Santos a condução do veículo e a responsabilidade pela colisão. Nesse contexto, a permanência do registro do veículo em nome da alienante não é suficiente para justificar sua responsabilização por acidente ocorrido após a alienação. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 132 do STJ, segundo o qual a ausência do registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente envolvendo veículo anteriormente alienado. Assim, ausente pertinência subjetiva que justifique a inclusão pretendida, INDEFIRO a inclusão da Auto Posto Guapimirim Ltda. no polo passivo. Prossiga-se com a citação do réu José Luiz dos Santos, no endereço informado. Intime-se.
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