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0040127-67.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040127-67.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI - 2 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0809864-07.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00490805 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: VANDER CHAGAS DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar para trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, em favor de denunciado pela prática do crime de furto simples.2. A defesa alega constrangimento ilegal por suposta violação ao princípio da insignificância, ausência de fundamentação idônea da decisão de custódia, inexistência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, ausência de violência ou grave ameaça e violação ao princípio da homogeneidade.3. Liminar indeferida. Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância e consequente trancamento da ação penal; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de custódia está fundamentada na garantia da ordem pública, resguardo da instrução processual e aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP e art. 93, IX, da CF/1988, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 6. O valor dos bens subtraídos (R$ 319,00) supera 10% do salário mínimo vigente, afastando a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.7. A existência de diversas anotações criminais, inclusive condenação definitiva por furto e outras ações penais em curso, caracteriza reincidência e habitualidade delitiva, o que afasta a mínima ofensividade da conduta e impede o reconhecimento da atipicidade material.8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, negativa expressa de autoria ou ausência de justa causa, hipóteses não verificadas no caso.9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade demanda instrução probatória, não sendo possível sua análise na via estreita do habeas corpus.10. A manutenção da prisão preventiva é necessária diante do risco de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 310, §2º, e 313, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Ordem denegada. Tese de julgamento_: "1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e há reincidência ou habitualidade delitiva. 2. A decisão de custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, resguardo da instrução processual e aplicação da lei penal atende aos requisitos legais. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, não cabível quando não demonstrada de plano a atipicidade da conduta. 4. A prisão preventiva é adequada diante do risco de reiteração delitiva e da inadequação das medidas Conclusões: Por unanimidade, foi DENEGADA A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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