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0040126-92.2013.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0040126-92.2013.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: NIVALDO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 301 por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 294 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NULIDADES PROCESSUAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião ordinária, com declaração de domínio sobre imóvel, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil. O recorrente suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, alega vícios processuais relacionados à formação da relação processual e à individualização da área usucapienda e, no mérito, sustenta a ausência dos requisitos da usucapião, além de impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se existem nulidades processuais decorrentes da ausência de intervenção de pessoa interessada, da falta de documentos relativos aos confrontantes, da deficiência da planta ou da alegada ausência de outorga conjugal válida; (iii) saber se o imóvel foi adequadamente individualizado; (iv) saber se estão presentes os requisitos da usucapião ordinária, especialmente posse qualificada, justo título e boa-fé; e (v) saber se é cabível o acolhimento do pedido contraposto e a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das questões essenciais ao julgamento da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. 3.2 As nulidades processuais alegadas não merecem acolhimento, pois não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de intervenção de terceiro, da falta de certidões dos confrontantes ou das demais irregularidades apontadas. 3.3 A área objeto da demanda foi devidamente individualizada durante a instrução processual, com saneamento de eventuais imprecisões inicialmente existentes, permitindo a perfeita identificação do imóvel. 3.4 O conjunto probatório demonstra o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo legal, bem como a existência de justo título e boa-fé, requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. 3.5 O compromisso de compra e venda constitui justo título apto ao reconhecimento da usucapião ordinária, sendo desnecessário o seu registro para esse fim. 3.6 Reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião, resta inviável o acolhimento do pedido contraposto fundado em pretensão possessória incompatível com a situação jurídica reconhecida. 3.7 A responsabilização exclusiva do recorrente pelos ônus sucumbenciais observa os princípios da sucumbência e da causalidade, diante da resistência efetiva ao pedido de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação é suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial e possibilitar o controle recursal. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo. 3. A individualização do imóvel pode ser complementada e regularizada no curso da instrução processual. 4. O compromisso de compra e venda constitui justo título apto à usucapião ordinária, independentemente de registro. 5. Comprovadas a posse qualificada, a boa-fé e o justo título pelo prazo legal, impõe-se o reconhecimento da usucapião ordinária. 6. Reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião, não subsiste pretensão possessória incompatível com o domínio declarado. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC, arts. 11, 73, 82, 85, §§ 2º e 11, 487, I, 489, 556 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5281170-28.2019.8.09.0164, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJGO, AC nº 0130497-68.2013.8.09.0116, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; STJ, REsp nº 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2021." Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 9º, 10 e 373, I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, e 1.201, 1.238 e 1.242 do Código Civil. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que houve subversão na distribuição do ônus da prova e esvaziamento do requisito legal do justo título, argumentando o risco de consolidação de perigo de dano irreparável em caso de efetivação da transferência no registro imobiliário. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 301, arq. 2). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 308, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração da verba honorária de sucumbência. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à nulidade por ausência de contraditório na individualização da área, inobservância da distribuição do ônus da prova, existência da boa-fé e caracterização da posse ininterrupta para a usucapião, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Lado outro, no que concerne aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que a apresentação de compromisso de compra e venda sem registro imobiliário é meio hábil para materializar o justo título apto ao reconhecimento da usucapião ordinária, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 3ª T., REsp 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/03/2021). Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0040126-92.2013.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: NIVALDO MIGUEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 301 por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 294 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NULIDADES PROCESSUAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião ordinária, com declaração de domínio sobre imóvel, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil. O recorrente suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, alega vícios processuais relacionados à formação da relação processual e à individualização da área usucapienda e, no mérito, sustenta a ausência dos requisitos da usucapião, além de impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se existem nulidades processuais decorrentes da ausência de intervenção de pessoa interessada, da falta de documentos relativos aos confrontantes, da deficiência da planta ou da alegada ausência de outorga conjugal válida; (iii) saber se o imóvel foi adequadamente individualizado; (iv) saber se estão presentes os requisitos da usucapião ordinária, especialmente posse qualificada, justo título e boa-fé; e (v) saber se é cabível o acolhimento do pedido contraposto e a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das questões essenciais ao julgamento da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. 3.2 As nulidades processuais alegadas não merecem acolhimento, pois não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de intervenção de terceiro, da falta de certidões dos confrontantes ou das demais irregularidades apontadas. 3.3 A área objeto da demanda foi devidamente individualizada durante a instrução processual, com saneamento de eventuais imprecisões inicialmente existentes, permitindo a perfeita identificação do imóvel. 3.4 O conjunto probatório demonstra o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo legal, bem como a existência de justo título e boa-fé, requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil. 3.5 O compromisso de compra e venda constitui justo título apto ao reconhecimento da usucapião ordinária, sendo desnecessário o seu registro para esse fim. 3.6 Reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião, resta inviável o acolhimento do pedido contraposto fundado em pretensão possessória incompatível com a situação jurídica reconhecida. 3.7 A responsabilização exclusiva do recorrente pelos ônus sucumbenciais observa os princípios da sucumbência e da causalidade, diante da resistência efetiva ao pedido de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação é suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial e possibilitar o controle recursal. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo. 3. A individualização do imóvel pode ser complementada e regularizada no curso da instrução processual. 4. O compromisso de compra e venda constitui justo título apto à usucapião ordinária, independentemente de registro. 5. Comprovadas a posse qualificada, a boa-fé e o justo título pelo prazo legal, impõe-se o reconhecimento da usucapião ordinária. 6. Reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião, não subsiste pretensão possessória incompatível com o domínio declarado. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC, arts. 11, 73, 82, 85, §§ 2º e 11, 487, I, 489, 556 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5281170-28.2019.8.09.0164, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJGO, AC nº 0130497-68.2013.8.09.0116, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; STJ, REsp nº 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2021." Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 9º, 10 e 373, I e II, § 1º, do Código de Processo Civil, e 1.201, 1.238 e 1.242 do Código Civil. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que houve subversão na distribuição do ônus da prova e esvaziamento do requisito legal do justo título, argumentando o risco de consolidação de perigo de dano irreparável em caso de efetivação da transferência no registro imobiliário. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 301, arq. 2). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 308, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração da verba honorária de sucumbência. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à nulidade por ausência de contraditório na individualização da área, inobservância da distribuição do ônus da prova, existência da boa-fé e caracterização da posse ininterrupta para a usucapião, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Lado outro, no que concerne aos demais dispositivos infraconstitucionais apontados, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que a apresentação de compromisso de compra e venda sem registro imobiliário é meio hábil para materializar o justo título apto ao reconhecimento da usucapião ordinária, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 3ª T., REsp 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/03/2021). Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/sl

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