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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0040126-37.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO SOUZA BRISAO e outros (3) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0040126-37.2013.8.08.0035 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) EMBARGADOS: RODRIGO DE SOUZA BRISÃO, LUCAS DE SOUZA BRISÃO E GUSTAVO DE SOUZA BRISÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAIORIDADE CIVIL SUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DOS GENITORES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível dos autores para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação pessoal dos apelantes para fins de regularização de sua representação processual, decorrente de maioridade civil superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao assentar a necessidade de intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual após atingir a maioridade civil, bem como se há vício na análise da alegada justa causa por doença de um dos causídicos diante da pluralidade de procuradores constituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis unicamente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (CPC, art. 1.022), revelando-se inadmissíveis para a mera rediscussão do julgado ou prequestionamento numérico de matérias. 4. A superveniência da maioridade civil extingue o poder de representação legal exercido pelos genitores, impondo-se a intimação pessoal da própria parte para regularizar sua capacidade processual antes de eventual extinção do processo sem resolução do mérito por vício de representação (CPC, art. 76). 5. A alegação de pluralidade de procuradores ativos nos autos é irrelevante para afastar a conclusão do julgado, uma vez que a obrigatoriedade da intimação pessoal decorre diretamente da perda da representação legal pela maioridade, e não de eventual impossibilidade física de atuação de um dos causídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência da maioridade civil extingue o poder de representação dos genitores, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da própria parte para regularizar sua representação processual antes de eventual extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos de declaração não servem como via de rediscussão do mérito recursal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 485, II, III, § 1º, e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; TJES, EDcl no Agv Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, julgado em 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0040126-37.2013.8.08.0035 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) EMBARGADOS: RODRIGO DE SOUZA BRISÃO, LUCAS DE SOUZA BRISÃO E GUSTAVO DE SOUZA BRISÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só são cabíveis quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado de um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado de forma autônoma. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "[...] Nesses casos específicos, em prestígio ao contraditório efetivo e à primazia do julgamento de mérito, a intimação dirigida unicamente ao advogado não é suficiente para validar a extinção do feito com base no art. 76 do CPC. Nesse contexto, verificado o vício de representação, o magistrado deve, de fato, suspender o feito e conceder prazo para a regularização. Contudo, se a inércia persistir após a intimação do patrono, a extinção do processo, por se tratar de medida drástica que afeta diretamente a parte, exige a sua intimação pessoal prévia. Esse cuidado visa garantir que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de constituir novo mandato (agora em nome próprio), não podendo ser prejudicada por eventual falha de comunicação com seus antigos representantes ou pela própria natureza da alteração de sua capacidade. [...]" À evidência, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão de forma clara, harmônica e coerente assentou que a maioridade civil superveniente acarreta a extinção do poder de representação legal dantes exercido pelo genitor, impondo-se a notificação pessoal da própria parte para regularizar sua capacidade processual ativa antes que seja aplicada a medida gravosa de extinção sem resolução do mérito. Por conseguinte, a insurgência veiculada pelo embargante quanto à desnecessidade de intimação pessoal e à suficiência da intimação eletrônica dirigida aos antigos mandatários revela mero descontentamento com a linha de decidir do colegiado, o qual adotou entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. Noutro giro, quanto à suposta omissão atinente à pluralidade de procuradores ativos nos autos, verifica-se que tal alegação em nada altera a conclusão adotada, visto que o acórdão declarou expressamente prejudicada a análise da referida "justa causa" de saúde, fixando que a obrigatoriedade da intimação pessoal decorre diretamente da cessação da representação legal pela maioridade, e não da impossibilidade física de atuação de um dos patronos. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo do embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)