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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0040123-69.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0040123-69.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736492 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ALEXANDRE CHARLES VEIGA GOING Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/1980. TEMA N.° 395 DO STJ. CABIMENTO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação objetivando reforma da sentença que extinguiu Execução Fiscal, ajuizada em 22/12/2016, por falta de interesse de agir (Tema n.° 1.184 do STJ). O recorrente suscita nulidade da sentença, por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa e sustenta o descumprimento dos requisitos da Resolução CNJ n.º 547/2024, requerendo a anulação do julgado e o regular prosseguimento da Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a Execução Fiscal de baixo valor pode ser extinta, por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da incidência do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024; e (ii) estabelecer se a inobservância do procedimento previsto no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 configura nulidade, por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 admite, contra sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, afastando o cabimento da Apelação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.° 395), estabelece que o cabimento da Apelação em Execução Fiscal depende de o valor da causa, na data do ajuizamento, superar 50 ORTN e fixa o equivalente desse limite em R$ 328,27 em janeiro de 2001, sujeito à atualização pelo IPCA-E.
5. Valor de alçada de R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data da distribuição da Execução Fiscal, em 22/12/2016, que corresponde a R$ 931,02.
6. No caso concreto, o débito tributário executado alcançava o valor de R$ 343,14 na data da propositura da ação, sendo inferior ao valor de alçada de R$ 931,02 aplicável naquele momento.
7. Sentença que desafia, portanto, apenas Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, sendo inadmissível a Apelação por ausência de cabimento legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de Julgamento: É inadmissível o recurso de Apelação em Execução Fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior ao limite de 50 ORTN¿s, na forma do art. 34 da Lei n.º 6.830/1980.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/6/2010.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0040123-69.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0040123-69.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00736492 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ALEXANDRE CHARLES VEIGA GOING Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI
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