2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, originalmente em face de ANTONIO DA SILVA COSTA, ANNAIR FRANCISCA DA COSTA e ESPÓLIO DE MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA, objetivando a desapropriação parcial do imóvel situado na Estrada Curumaú, lote 20 do PAL nº 15.358, Taquara, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, bem como da totalidade das benfeitorias atingidas, para implantação do Corredor Transolímpica, cuja utilidade pública foi declarada pelo Decreto Municipal nº 37.758, de 04/10/2013. O imóvel foi avaliado administrativamente em R$ 986.000,00 (novecentos e oitenta e seis mil reais), tendo sido comprovado o depósito no IE 133/134. Foi determinada a realização de prova pericial, tendo a perita do Juízo avaliado o imóvel em R$ 1.234.100,00 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil e cem reais), conforme IE 136/153. O Município concordou com esse montante e depositou a diferença de R$ 248.100,00 (duzentos e quarenta e oito mil e cem reais), conforme IE 182/183 e IE 202/203. A imissão provisória na posse foi efetivada em 15 de maio de 2014 (IE 266/267). DELCON COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME ingressou no feito, sustentando a titularidade de 52,33% do imóvel por cessão de direitos e impugnando a oferta. José Carlos Almeida e Lúcia Helena Rodrigues de Almeida também compareceram, impugnaram o valor atribuído ao terreno e postularam o reconhecimento da avaliação das construções atingidas (IE 205/216). Posteriormente, Carlos Eduardo Rodrigues de Almeida e Ana Paula Lucas Serafim compareceram ao processo na qualidade de ocupantes (IE 311/312). Em manifestação conjunta, os quatro interessados reiteraram a concordância com o valor atribuído às construções e requereram o levantamento da respectiva indenização em favor de todos eles, mantendo a divergência quanto à avaliação do terreno (IE 314/315). No curso do processo, o levantamento do preço ficou condicionado à regularização da titularidade do imóvel, diante da existência da ação de usucapião nº 0049700-59.2013.8.19.0203. Naqueles autos, a 6ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá proferiu sentença homologatória de acordo, transitada em julgado em 24 de janeiro de 2020 e posteriormente registrada na matrícula do imóvel. Em virtude da referida sentença, a propriedade passou a constar na proporção de 47,67% para José Carlos Almeida e Lúcia Helena Rodrigues de Almeida e de 52,33% para DELCON COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME (IE 588/592 e IE 641/646). Após a regularização registral, foi autorizado o levantamento de 80% dos depósitos, com os acréscimos da conta judicial, observadas as respectivas frações dominiais (IE 777/789). Posteriormente, a perita apresentou laudo retificado (IE 933/941), apurando R$ 1.241.719,00 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais) para o terreno e R$ 493.686,00 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais) para as benfeitorias, totalizando R$ 1.735.405,00 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais), na mesma data-base do primeiro laudo. O Município impugnou o laudo retificado, questionando a composição da amostra e os fatores empregados na avaliação. A DELCON, por sua vez, reputou excessiva a depreciação aplicada ao terreno e insistiu na fixação de valor superior (IE 953/955 e IE 957). A perita prestou esclarecimentos nos IE 985/989 e IE 1055/1059 e ratificou o valor de R$ 1.735.405,00 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais). Por decisão de IE 1191/1192, já preclusa (IE 1199), foram excluídos do polo passivo os Espólios de Antonio da Silva Costa, Annair Francisca da Costa e Maria Izabel Ferreira da Silva, incluindo-se José Carlos Almeida e Lúcia Helena Rodrigues de Almeida e mantendo-se DELCON COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME, de acordo com a titularidade registral. O Ministério Público manifestou-se nos IE 1076, IE 1108 e IE 1187. É o breve relatório. Passo a decidir. O procedimento desapropriatório é regido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 e compreende fase declaratória e fase executória, cabendo ao Poder Judiciário, nesta última, assegurar a transferência do bem mediante indenização justa, prévia e em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição da República. No caso, a declaração de utilidade pública, a urgência e a área atingida não constituem controvérsia atual. O ponto litigioso diz respeito somente ao justo preço da parcela expropriada e das construções nela existentes, a ser apurado de acordo com os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante apreciação da prova pericial na forma do art. 479 do CPC. Dito isto, o laudo retificado de IE 933/941 apresenta base técnica suficiente para a solução da controvérsia. A perita empregou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por fatores, em conformidade com a NBR 14.653-2, discriminou as áreas do terreno e das construções e preservou a data-base da avaliação inicialmente realizada. Os esclarecimentos de IE 985/989 e IE 1055/1059 forneceram elementos suficientes para o julgamento e ratificaram o laudo retificado. A divergência dos assistentes técnicos, desacompanhada da demonstração de erro material ou de inadequação metodológica capaz de comprometer o resultado, não justifica a realização de nova perícia. Quanto à destinação da indenização, as frações dominiais relativas ao terreno decorrem do registro imobiliário. A DELCON COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME reconheceu expressamente que as casas não lhe dizem respeito (IE 86 e IE 274). Diante das informações constantes do laudo de IE 933/941 e do requerimento de IE 314/315, eventual controvérsia acerca dos beneficiários da parcela correspondente às construções deverá ser solucionada após a manifestação dos interessados, sem prejuízo da fixação integral do justo preço nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido expropriatório, na forma do art. 487, I, do CPC, e assim: 1) DECLARO desapropriada e incorporada ao patrimônio do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a área de 4.867,75 m² do lote 20 do PAL nº 15.358, situado na Estrada Curumaú nº 1.040, Taquara, matrícula nº 3.270 do 9º Ofício do Registro de Imóveis, com as edificações atingidas, tudo conforme a planta e o memorial descritivo juntados aos autos e o laudo retificado de IE 933/941, preservada a área remanescente frontal de 1.194,64 m²; 2) FIXO a justa indenização em R$ 1.735.405,00 (um milhão, setecentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais), na data-base de 25 de março de 2014, sendo R$ 1.241.719,00 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais) pelo terreno e R$ 493.686,00 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais) pelas construções atingidas; 2.1) DECLARO que a parcela da indenização correspondente ao terreno, no valor de R$ 1.241.719,00 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e dezenove reais), pertence a JOSÉ CARLOS ALMEIDA e LÚCIA HELENA RODRIGUES DE ALMEIDA, em conjunto, na proporção de 47,67%, e a DELCON COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME, na proporção de 52,33%; 2.2) Quanto à parcela de R$ 493.686,00 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais), correspondente às construções atingidas, DECLARO que não integra o crédito pertencente à DELCON COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME. O respectivo levantamento será apreciado na fase de cumprimento de sentença, após a manifestação de José Carlos Almeida, Lúcia Helena Rodrigues de Almeida, Carlos Eduardo Rodrigues de Almeida e Ana Paula Lucas Serafim. 3) CONDENO o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento da diferença entre a indenização ora fixada e os valores já depositados, com correção monetária desde 25 de março de 2014 até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, de acordo com o artigo 100 da CR/88 e artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, deduzindo-se a importância já depositada pelo expropriante, cuja atualização se dará em fase de execução; Os valores já levantados por José Carlos Almeida e Lúcia Helena Rodrigues de Almeida e por DELCON COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME, na forma do IE 777/789, deverão ser imputados, primeiramente, aos respectivos créditos correspondentes ao terreno, até o limite de cada crédito, observadas as frações dominiais, os rendimentos das contas judiciais e a atualização de todos os valores para a mesma data. Havendo controvérsia quanto à parcela de R$ 493.686,00 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais), correspondente às construções atingidas, o valor permanecerá depositado até a definição pela via própria, nos termos dos arts. 31 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; 4) CONDENO o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios de 3% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada judicialmente, ambas corrigidas monetariamente, incluindo-se na base de cálculo os juros moratórios eventualmente devidos e desconsiderando-se o depósito complementar, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e das Súmulas 131 e 141 do STJ. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e da taxa judiciária, diante da isenção prevista nos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. A sentença não se submete ao reexame necessário, uma vez que a indenização fixada não supera o dobro da oferta inicial, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.