2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040110-23.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ELZA MARCULINO DUARTE, JAMILLY SOUZA TENORIO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Estado de Pernambuco, na qual os autores, servidores públicos estaduais, postulam, em sede de tutela provisória, que o ente demandado se abstenha de incluir as parcelas denominadas “Gratificação de Locomoção” e “Gratificação de Difícil Acesso” na base de cálculo do Imposto de Renda. Sustentam, em síntese, que referidas verbas possuem natureza indenizatória, por serem destinadas a compensar despesas e desgastes decorrentes das condições especiais de exercício da atividade funcional, razão pela qual não configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Invocam, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco que teriam reconhecido a natureza indenizatória das mencionadas gratificações. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da observância do disposto no § 3º do mesmo dispositivo quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para autorizar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da necessidade de prévio contraditório. Embora os autores tenham apresentado fundamentos jurídicos e precedentes que, em tese, amparam a alegação de natureza indenizatória das gratificações questionadas, a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca do regime jurídico das parcelas efetivamente percebidas por cada demandante, da legislação que disciplina sua instituição e pagamento, das condições concretas para sua percepção e, especialmente, da repercussão dessas características na definição da respectiva natureza tributária. Com efeito, a existência de precedentes judiciais favoráveis à tese deduzida na inicial, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente quando se verifica a necessidade de analisar as particularidades do caso concreto e a legislação aplicável. Ressalte-se, ainda, que a tutela pretendida possui repercussão direta sobre a sistemática de retenção do Imposto de Renda na fonte, circunstância que recomenda, no presente momento, a oitiva do ente público responsável pela tributação e pela operacionalização dos descontos, possibilitando-lhe apresentar os fundamentos jurídicos e os elementos documentais pertinentes. Não se desconhece que o Tribunal de Justiça de Pernambuco já proferiu decisões reconhecendo, em determinados casos, a natureza indenizatória das gratificações de locomoção e de difícil acesso. Todavia, tais precedentes não afastam, por si sós, a necessidade de verificar a identidade entre as situações neles examinadas e aquela retratada nestes autos, tampouco autorizam, em sede de cognição sumária, a conclusão definitiva acerca da inexistência da hipótese de incidência tributária. Também não se evidencia, neste momento, situação de urgência concreta que justifique a excepcional dispensa do contraditório. Os descontos tributários questionados, embora possam representar impacto financeiro aos autores, são passíveis de eventual restituição caso, ao final, seja reconhecida a ilegalidade da incidência, não se demonstrando, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. De igual modo, não se mostra configurada a hipótese de tutela da evidência prevista no art. 311, II ou IV, do CPC, uma vez que a matéria controvertida não se encontra, nos limites necessários à concessão liminar, integralmente resolvida por tese vinculante ou julgamento repetitivo aplicável de forma direta ao caso, tampouco se pode afirmar, antes da manifestação da parte ré, que inexista prova capaz de gerar dúvida razoável acerca dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na inicial. Assim, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório, entendo prudente aguardar a manifestação do ente público demandado, oportunidade em que poderão ser melhor esclarecidas as circunstâncias relacionadas às verbas questionadas e à incidência do Imposto de Renda. Diante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes. Tendo em vista as diretrizes dos princípios da celeridade e da economia processuais norteadores da lei 9.099/95, reconheço que o objeto da presente demanda tem natureza exclusivamente de direito, o que dispensa maiores dilações probatórias, e via de consequência dispensa a realização de audiência Una. Consubstanciado nesse entendimento, entendo pela não designação de audiência e, determino: 1) Cite-se o demandado, para em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar sua contestação ao requerido na petição inicial/queixa, e, em ato contínuo, suas impugnações aos documentos apresentados pelo autor. 2) Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os itens acima e confirmada à impossibilidade de composição, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença com a posterior intimação das partes. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito