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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040098-29.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA FERREIRA MARTINS ALVES
ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)
ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
SENTENÇA
I –RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por MARIA FERREIRA MARTINS ALVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Instada a se manifestar acerca da existência de litispendência, a parte exequente pugnou pelo seu reconhecimento (evento 41).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada e autuada sob o nº 0032155-58.2021.8.27.2729, em trâmite perante este juízo, configurando-se, portanto, a identidade de demandas exigida para o reconhecimento da litispendência.
Com efeito, nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso.
Assim, reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente feito, mantendo-se em tramitação apenas a ação anteriormente ajuizada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e o processo nº 0032155-58.2021.8.27.2729 e, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c os arts. 337, § 3º, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, estes últimos em razão da ausência de intimação do ente executado para, nos termos do art. 535 do CPC, apresentar impugnação, não tendo havido, portanto, a angularização da relação processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.