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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040088-70.2026.8.19.0000 Assunto: Apuração de haveres / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0334081-11.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00489976 AGTE: CAMILLE VIEIRA GOMES GUIMARAES CASTRO ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO OAB/RJ-088992 AGDO: SAN TIAGO DANTAS QUENTAL ADVOGADOS ASSOCIADOS AGDO: FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL AGDO: JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA AGDO: LUCAS MUYLAERT MARGEM ADVOGADO: MIGUEL PACHÁ OAB/RJ-001868 ADVOGADO: MIGUEL PACHÁ JUNIOR OAB/RJ-121168 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0040088-70.2026.8.19.0000
AGTE : CAMILLE VIEIRA GOMES GUIMARAES CASTRO
AGDO : SAN TIAGO DANTAS QUENTAL ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGDO : FRANCISCO CLEMENTINO DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL
AGDO : JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA
AGDO : LUCAS MUYLAERT MARGEM
RELATOR : DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Ação Originária: 0334081-11.2011.8.19.0001
Juiz: DANIELLA VALLE HUGUENIN - CAPITAL 15 VARA CIVEL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILLE VIEIRA GOMES GUIMARÃES CASTRO contra decisões que, em fase de liquidação de sentença, homologaram honorários periciais complementares no valor de R$ 25.000,00, atribuíram à autora o respectivo pagamento e determinaram o prosseguimento da perícia sem a análise da mídia apresentada, diante da ausência de recolhimento.
A agravante sustenta que a documentação já estava abrangida pelo escopo original da perícia e que, nos termos do Tema Repetitivo nº 871 do STJ, compete aos agravados, na qualidade de devedores, antecipar os honorários periciais.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo.
É o RELATÓRIO.
A fim de ver interditada a possibilidade de cumprimento da decisão interlocutória proferida na origem, poderá o interessado requerer ao Tribunal a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, nos termos dos dispositivos de regência no Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Destarte, caberá ao agravante demonstrar a presença concomitante dos requisitos previstos no citado art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a saber:
(i) probabilidade de provimento do recurso; e
(ii) risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, erigido da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
A probabilidade de provimento do recurso se verifica quando o requerimento formulado ao Tribunal está alicerçado em fatos suficientemente comprovados pela via documental e com base neles o recorrente logra êxito em incutir no convencimento do julgador ad quem a certeza de que a decisão tomada em 1º grau deve ser revista. São dois os momentos cognitivos, portanto: no primeiro deles, tem-se a prova trazida pelo requerente gerando alguma certeza ou quase-certeza quanto ao que foi alegado na causa de pedir do recurso; no segundo momento, tem-se a fragilidade da prova do autor na origem corroborando a certeza inicial de que a decisão recorrida deve ser reformada ou reforçando essa probabilidade, a ponto de não haver espaço para dúvida razoável.
Significa dizer que se a prova do recorrente não é bastante para gerar um mínimo de convencimento a seu favor, o juízo de cognição sumária quanto ao efeito suspensivo pretendido será negativo prima facie, sem necessidade de ingressar no segundo momento da análise de cabimento da tutela almejada.
Concomitantemente, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar lastreado no fato de a permanência da decisão recorrida tal como lançada poder causar ao agravante um dano grave, de irreversível ou de difícil reversibilidade. Nesta senda, cabe ao requerente demonstrar que a não-interdição do provimento originário provocará alguma repercussão negativa em sua esfera jurídica por meio de determinada lesão ou violação de direito por ele titulado. Há de ser um dano que se externe de maneira significativa do ponto de vista jurídico, seja ele relevante, trágico, penoso ou de tal importância que seja apto a suprimir, sacrificar ou dificultar o exercício de alguma faculdade ou potestade atingida pela decisão proferida pelo órgão recorrido. E mais, à luz dessa alegação, caberá ao julgador avaliar se o dano dito grave, ainda que assim o seja, importa a absoluta ou difícil impossibilidade de se restabelecer o status quo anterior à prolação da decisão agravada.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise da pretensão deduzida nestes autos.
Em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Conforme consignado na decisão agravada, o perito solicitou, desde sua primeira manifestação, a apresentação de toda a documentação pertinente ao trabalho, tendo o pen drive sido fornecido pela agravante apenas após o início da perícia, contendo milhares de arquivos e acarretando trabalho adicional.
Nesse contexto, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 871 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença, não evidencia, por si só, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a verba controvertida possui natureza complementar e decorre da apresentação tardia de volumosa documentação pela própria agravante.
Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação, porquanto eventual necessidade de exame da mídia poderá ser suprida mediante complementação da prova técnica.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, assim desejando, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Nona Câmara de Direito Privado - Segunda Câmara Cível
Agravo De Instrumento nº 0040088-70.2026.8.19.0000
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