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TJPE · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0040087-77.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE, MABEL ALEXIA FEITOSA FERRAZ, NERICE SOUSA DE PAULA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) decisão de ID. 253137782 , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "1. Nos termos do § 2º, artigo 7º da lei n.º 12.016, de agosto de 2009, e no mesmo diapasão o artigo 1º da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 8.437, de 30.06.1992, é incabível antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, percebidos em virtude de vínculo funcional com a Administração Pública. É de bom alvitre destacar que o egrégio Supremo Tribunal Federal confirmou, já confrontando o referido §2º, artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 com a atual Constituição da República, sua jurisprudência no sentido de afirmar a constitucionalidade da vedação legal sob exame (vide SS 3587 AgR/AM, Tribunal Pleno, Rel. Gilmar Mendes, unânime, julgado em 02.06.2011, publicado no DJU de 03.06.2011, in www.stf.gov.br/jurisprudencia), sendo igualmente certo que aplicação da referida norma jurídica à tutela antecipada, determinada pela Lei n.º 9.494/97, também já teve sua inconstitucionalidade afastada pela Corte Suprema, quando do julgamento da medida liminar requerida na ADIN 1576-1 (vide site www.stf.gov.br/ADIN). 2. Observe-se, por oportuno, que o ato impugnado vem de longa data, sem que isso por si só tenha impedido que a parte autora tocasse sua vida e exercesse regularmente suas atividades diárias (pelo menos nada há nos autos em sentido contrário). 3. Ausente um dos requisitos para a antecipação de tutela (o perigo pela demora na prestação jurisdicional), dispensada fica a análise dos demais requisitos legais. 4. INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 5. O valor da causa deve ser seu valor econômico. 5.1. Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações. 5.2. O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação. 6. Com a criação do Juizado da Fazenda Pública, a pretensão econômica pretendida pela parte autora deve vir demonstrada junto com a petição inicial, quer com planilha própria quer com os respectivos documentos oficiais, isto para definir o real valor da causa e, consequentemente, a competência do Juízo. 6.1. Lembre-se, também, que não cabe, em sede de juizados especiais, prolação de sentença ilíquida, o que reforça a tese de que a parte autora deve trazer aos autos os valores por ela pretendidos. 6.2. Veja-se, ainda por oportuno, que cabe à parte autora providenciar perante a repartição os documentos pertinentes à realização dos cálculos, seja através de requerimento administrativo, seja por meio de ação própria de exibição de documentos. A planilha supracitada deverá conter, mês a mês: a) o valor nominal/originário da prestação; b) o índice de correção monetária e o respectivo valor em moeda nacional; c) o índice de juros de mora e respectivo valor em moeda nacional; d) o somatório de cada coluna; e e) o montante cuja cobrança requer. 7. Diante do acima exposto, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da exordial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para adequar o valor da causa ao disposto no item 5 deste despacho, devendo indicar o verdadeiro valor da causa, atrelado ao seu conteúdo econômico, consoante o que dispõem os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Juiz de Direito". RECIFE, 8 de setembro de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EVERALDO CISNEIROS DE ALBUQUERQUE Endereço: 1ª Travessa Severino Semeão Miranda, 80, Sapucaia, OLINDA - PE - CEP: 53280-051 Nome: MABEL ALEXIA FEITOSA FERRAZ Endereço: R DOM BOSCO, 1297, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-070 Nome: NERICE SOUSA DE PAULA Endereço: RUA PRESIDENTE TANCREDO A. NEVES, 31, JOÃO PAULO II, MORENO - PE - CEP: 54800-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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