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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0040084-43.2024.8.16.0014 Processo: 0040084-43.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$34.847,73 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LA BELLE Executado(s): FABIO HERIC FERNANDES DA SILVA Marta Fernandes da Silva Seq. 106: Trata-se de arguição de impenhorabilidade com pedido de desbloqueio (seq. 106.1) apresentada pelo executado Fábio Heric Fernandes da Silva. Na oportunidade, o executado pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se na petição de seq. 112.1, ratificando a viabilidade de manutenção da penhora. DECIDO. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado FÁBIO, considerando a documentação apresentada. Anote-se. 2. Quanto ao bloqueio incidente sobre a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (seq. 80.2), o executado comprovou a natureza alimentar e remuneratória da quantia, mediante o termo de rescisão de contrato de trabalho (seq. 106.7) e o holerite (seq. 106.8), documentos que evidenciam a origem rescisória do valor, em período compatível com a data da constrição (seq. 106.9), incidindo, no ponto, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Já em relação ao Banco Pan (seq. 80.3), o comprovante de transferência em nome de pessoa jurídica, por si só, não revela a natureza remuneratória dos valores, sobretudo porque desacompanhado de holerite ou de qualquer outro documento apto a demonstrar tal origem, bem como extrato da conta respectiva. Quanto aos demais bloqueios, não houve impugnação. Nesse cenário, defiro parcialmente o pedido da seq. 106 tão somente para promover o desbloqueio imediato dos valores localizados junto à CEF (R$ 1.596,92 – seq. 80.2). Quanto ao remanescente, determino o desbloqueio de todos os valores remanescentes inferiores a R$ 16,00, inclusive os constritos em nome de Marta Moura Fernandes, por se tratar de valores ínfimos e insuficientes até mesmo para atender aos custos operacionais da diligência. Fica mantida a constrição sobre os demais valores, devendo ser cumprido os desdobramentos conforme ordenado na seq. 71 (transferência e intimação). Dil. E int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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