2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040067-77.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254391413, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 127623877) na qual, em atenção ao despacho de Id. 126957323, requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar o arresto de bens e, consequentemente, a citação por edital da parte executada. É o breve relato. Decido. Conforme já exaustivamente certificado nos autos, a parte executada encontra-se em local incerto e não sabido, frustrando todas as tentativas de citação pessoal. Em se tratando de processo de execução, a citação por edital subordina-se à regra específica do art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil, que a condiciona à prévia efetivação do arresto executivo. Tal medida visa assegurar a utilidade do provimento final, evitando o prosseguimento de uma execução fadada à ineficácia por ausência de patrimônio. O pleito da exequente para renovação das buscas de ativos financeiros é, portanto, pertinente e consentâneo com o iter processual. A dinâmica da vida econômica autoriza presumir a possibilidade de alteração na situação patrimonial da devedora desde a última consulta realizada, justificando-se a reiteração da diligência como medida de efetividade e cooperação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, determino: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais pertinentes à realização de consulta e bloqueio de bens via sistemas eletrônicos, conforme tabela de custas deste Egrégio Tribunal. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria, de imediato, à consulta e tentativa de ARRESTO ONLINE de ativos financeiros em nome da executada M A FALCAO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI (CNPJ 14.899.208/0001-07), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito. Restando frutífera a diligência, com o arresto de qualquer valor, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Elias Soares da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2026. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040067-77.2017.8.17.2001