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0040065-79.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040065-79.2025.8.16.0021 Processo: 0040065-79.2025.8.16.0021 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARLENE MAROBIN Requerido(s): PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE MAROBIN (e. 57.1) em face da sentença de e. 54.1, nos quais alega a ocorrência de omissão. Sustenta que a decisão embargada desconsiderou a existência de prova do requerimento administrativo, constante do e. 1.9, afirmando equivocadamente que não houve comprovação da pretensão resistida. Argumenta que a matéria é relevante para a correta aplicação do Tema 648 do STJ e para a definição da sucumbência. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. 2. Fundamentação Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a dúvida não integra o rol dos vícios previstos pela legislação processual, por consistir em estado subjetivo de incerteza do destinatário da decisão, e não em defeito do pronunciamento judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a ensejar acolhimento dos aclaratórios. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao requerimento administrativo, concluindo pela insuficiência da prova produzida para demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da valoração da prova e na modificação da conclusão adotada pelo Juízo quanto à existência de pretensão resistida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Assim, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. No mais, permanece a sentença como lançada. P.R.I. Cascavel, data do movimento eletrônico. D.M.K.D (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito

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