Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040035-15.2023.8.16.0021 Processo: 0040035-15.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.335,07 Exequente(s): ALANA DE FRANÇA MATEUS representado(a) por TEREZINHA SILVEIRA CAETANO DE FRANÇA Executado(s): DERLI JOSE MUSSULINI DECISÃO 1. A parte exequente, no evento 78, requereu a expedição de ofício à Penitenciária Industrial Marcelo Pinheiro (PIMP), a fim de que informe se o executado exerce atividade laborativa remunerada, qual a remuneração percebida, a destinação dos respectivos valores, eventual saldo existente em pecúlio, bem como demais informações pertinentes que possibilitem a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito alimentar. No mesmo requerimento, postulou que o estabelecimento prisional seja determinado a se abster de liberar ao executado quaisquer valores eventualmente existentes em seu favor, até ulterior deliberação judicial. Ainda no evento 78, a exequente requereu a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. O Ministério Público, no evento 81, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, considerando que a autora atingiu a maioridade civil. Posteriormente, no evento 83, a parte exequente requereu o encaminhamento dos autos ao magistrado para apreciação dos pedidos formulados no evento 78. É o relatório. 2. Ciente da manifestação do Ministério Público (evento 81). Tendo em vista que a exequente atingiu a maioridade civil, prossiga-se o feito sem a intervenção ministerial. 2.1. Intime-se a exequente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo, para excluir a representante da autora. 3. Ofício à Penitenciária Industrial Marcelo Pinheiro (PIMP). Considerando que o pedido possui caráter meramente informativo, sem implicar, neste momento, qualquer medida constritiva sobre valores eventualmente percebidos pelo executado, DEFIRO a expedição de ofício à Penitenciária Industrial Marcelo Pinheiro (PIMP) para que informe se o executado DERLI JOSÉ MUSSULINI exerce atividade laborativa remunerada e, em caso positivo, apresente informações acerca da remuneração percebida, da destinação dos valores e da existência de saldo em pecúlio. 3.1. A análise do pedido de constrição de valores fica postergada para momento oportuno, após o retorno das informações requisitadas, devendo a parte interessada apresentar a respectiva minuta de bloqueio, para apreciação. 4. SISBAJUD. Promova-se a penhora “online” nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio (art. 854 do CPC). 4.1. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. 4.2. Caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora. Nesse caso, EXPEÇA-SE ofício a respectiva restituição financeira depositária, para que promova a transferência do valor bloqueado para conta bancária vinculada ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 4.4. Se não houver impugnação do executado no prazo do item anterior, fica desde já deferida a expedição de alvará/transferência bancária em favor do exequente. 4.5. Constatado o bloqueio de valor irrisório (totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), proceda-se o imediato desbloqueio. 5. RENAJUD Caso infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros ou apenas parcial, havendo requerimento, diligencie-se acerca da existência de eventual veículo em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, com o bloqueio das opções “transferência e licenciamento”, e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 5.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 5.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 5.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 5.2.1. Se externado o interesse na penhora de veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA a penhora que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 5.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 5.2.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, defiro o depósito em favor da parte exequente, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 6. INFOJUD A parte exequente requereu a consulta ao INFOJUD, para acesso a informações fiscais e patrimoniais da parte executada declaradas junto à Receita Federal, possibilitando a identificação de bens ainda não localizados. Todas as informações declaradas junto Receita Federal deverão ser obtidas mediante INFOJUD, conforme previsto na Recomendação CNJ n 51 de 23 de março de 2015. Com efeito, ainda que não tenham sido exauridas todas diligências que poderiam vir a viabilizar a localização de bens pertencentes à parte devedora, há de se convir que a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que não só corrobora para que sejam atingidos os princípios da economia e da celeridade processual (posto que prestigia o comando diretivo constante no art. 850, caput, do CPC ao tornar desnecessário: o custeio de certidões emitidas por cartórios de registro de imóveis; o adimplemento de despesas decorrentes da expedição de mandados de penhora; e pagamento dos gastos que eventualmente poderiam vir a ser desencadeados com a atuação dos Oficiais de Justiça), como também não macula o sigilo fiscal do(a) executado(a), visto que este último se fará preservar através da simples decretação do segredo de justiça do evento junto ao qual forem colacionadas os dados fiscais de referência. 6.1. Pela constatação de que malograram as tentativas de localização patrimonial efetuadas até o momento, ou que foram insuficientes para solver a dívida, com base no permissivo legal do art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido que foi formulado e em razão disto determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as informações discriminadas pela parte exequente: a) as três últimas cópias da declaração de Imposto de Renda em nome do executado; 6.2. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 7. CNIB Considerando as diversas tentativas de localização de bens da parte executada, as quais resultaram infrutíferas, DEFIRO o pedido para determinar que sejam solicitadas, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, informações sobre eventuais imóveis em nome do executado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 8. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.